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STJ MANTÉM EXECUÇÃO FISCAL SEM GARANTIA DO VALOR EM DISCUSSÃO

14 de abril de 2022

Presidente da Corte considerou que imóvel foi oferecido para assegurar a dívida.

Os contribuintes conseguiram no Superior Tribunal de Justiça (STJ) um importante precedente na discussão sobre garantia em execução fiscal. O ministro Humberto Martins, presidente da Corte, manteve decisão que determinou o prosseguimento de um processo mesmo sem a dívida estar completamente assegurada. Levou em consideração que o contribuinte ofereceu um imóvel, que não foi aceito pela Fazenda de São Paulo.

A discussão se deu em embargos, que são recursos apresentados para a defesa do contribuinte em cobranças de tributos. A Lei de Execução Fiscal (nº 6.830, de 1980) exige garantia como condição para dar andamento aos processos.

A norma prevê, no artigo 11, o que pode ser oferecido pelo contribuinte como garantia – pela ordem: dinheiro, título da dívida pública, títulos de crédito que tenham cotação em bolsa, pedras e metais preciosos, imóveis, navios e aeronaves, veículos, móveis e direitos e ações. Porém, segundo advogados, União, Estados e municípios não aceitam, na maioria dos casos, outro bem que não seja dinheiro ou fiança bancária.

O caso julgado pelo ministro Humberto Martins é de uma empresa de refeições coletivas de Valinhos, no interior de São Paulo. Ela descobriu que tinha créditos de ICMS e parou de pagar um parcelamento, para discutir o direito e tentar fazer uma compensação – encontro de contas para quitar a dívida.

Com a execução fiscal, foi feita uma penhora on-line, em valor inferior ao devido. A empresa apresentou embargos e ofereceu o imóvel em garantia. Como a Fazenda paulista não aceitou o bem, a primeira instância decidiu extinguir os embargos.

O caso foi levado ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Os desembargadores entenderam que os embargos deveriam ser aceitos, mas teria-se que complementar a penhora, em qualquer fase do processo.

No STJ, ao analisar o caso, Martins destacou que o executado ofereceu à penhora bem imóvel de valor suficiente para a garantia integral do juízo. “Nesse cenário, a exigência de garantia integral em dinheiro, como quer a credora, se mostra ilegal, abusiva e ofensiva ao contraditório, além de submeter o direito de defesa da empresa contribuinte à conveniência da parte contrária, o que é manifestamente inadmissível”, disse.

Advogado do contribuinte, Marcello Fiore, do Fiore Advogados, considera que a decisão do STJ é importante por demonstrar que o dinheiro não é a única forma de garantia do juízo e que o direito de ampla defesa deve ser sempre preservado ao contribuinte.

“Esperemos que essa decisão sirva de paradigma para as instâncias inferiores, especialmente para se evitar um mar de recursos ao STJ tratando dessa mesma matéria, tão cara ao contribuinte que deseja discutir seus débitos de boa-fé“, diz.

Para Breno de Paula, sócio do Arquilau de Paula Advogados Associados, o ministro Humberto Martins foi claro na decisão. “A Fazenda não é a última palavra sobre garantia de execuções fiscais”, afirma. “Se já existe bem imóvel, o Judiciário não pode simplesmente acatar a recusa.”

O Judiciário, segundo o advogado Vinícius Caccavali, do VBSO Advogados, vem afastando de forma geral a ordem de preferência de nomeação de bens à penhora, para aceitar exclusivamente dinheiro ou fiança bancária. “A lei traz uma ordem. Porém, as procuradorias sempre querem dinheiro ou fiança, sem levar em consideração que isso pode matar a empresa”, diz.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria Geral do Estado (PGE) de São Paulo não deu retorno até o fechamento da edição.

FONTE: Valor Econômico. Por Arthur Rosa — De São Paulo

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