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IRPJ/CSL/COFINS/PIS-PASEP – CONTRATO DE TROCA OU PERMUTA NÃO DEVE SER EQUIPARADO, NA ESFERA TRIBUTÁRIA, AO CONTRATO DE COMPRA E VENDA

11 de abril de 2022

Despacho PGFN nº 167/2022 – DOU de 11.04.2022

Por meio do Despacho PGFN nº 167/2022, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovou, para os fins do art. 19-A , caput e inciso III, da Lei nº 10.522/2002 , o Parecer PGFN/CRJ/COJUD SEI n° 8.694/2021/ME (SEI nº 1.6442.676), com as retificações propostas pela Nota SEI nº 1/2022/REDLIT/COJUD/CRJ/PGAJUD/PGFN-ME (SEI nº 23.697.123) que conclui o seguinte:

a) dispensa de contestação, contrarrazões, interposição de recursos e desistência dos interpostos: considerando a pacificação da jurisprudência no STJ e a consequente inviabilidade de reversão do entendimento desfavorável à União, a hipótese ora apreciada enquadra-se na previsão do art. 2º, inciso VII, da Portaria PGFN nº 502/2016, e art. 19 , inciso VI, da Lei nº 10.522/2002 , que dispensa a apresentação de contestação, o oferecimento de contrarrazões, a interposição de recursos, bem como a desistência dos já interpostos, em tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do STF em matéria constitucional ou de Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional;

b) inclusão do tema na relação de dispensa: propõe-se a inclusão do tema nos itens 1.12-CSLL, alínea “f”; 1.22-Imposto de Renda, alínea “ae”; e 1.31-PIS/COFINS, alínea “x”, da lista relativa ao art. 2º, inciso VII, da Portaria PGFN nº 502/2016, nos seguintes termos: alínea) Base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Empresas do ramo imobiliário que apuram seus tributos pela sistemática do lucro presumido. Contrato de permuta, sem parcela complementar;

c) data de início da vigência da dispensa: a contar de 08.04.2022.

Em suma, o contrato de troca ou permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois não haverá, em regra, auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca. O art. 533 do Código Civil apenas ressalta que as disposições legais referentes à compra e venda se aplicam, no que forem compatíveis, com a troca no âmbito civil, definindo suas regras gerais. Como corolário, não havendo comprovação documental em sentido contrário, nem parcela complementar, o valor do imóvel recebido nas operações de permuta com outro imóvel não deve ser considerado receita, faturamento, renda ou lucro para fins do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS apurados pelas empresas optantes pelo lucro presumido.

FONTE: Editorial IOB

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