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COFINS/PIS-PASEP – PRORROGADA A VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.095/2021 , QUE EXTINGUE AS ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO E VENDA NO MERCADO INTERNO DE NAFTA E OUTROS PRODUTOS DESTINADOS A CENTRAIS PETROQUÍMICAS

1 de abril de 2022

Ato CN nº 27/2022 – DOU de 01.04.2022.

O Ato CN nº 27/2022 prorrogou pelo prazo de 60 dias, a vigência da Medida Provisória nº 1.095/2021 , que revogou os dispositivos relacionados a seguir, os quais dispunham sobre as alíquotas diferenciadas da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, no mercado interno e na importação. Com essa providência, os efeitos das revogações entrarão em vigor somente a partir de 1º.06.2022 (antes previstos para vigorar a partir de 1º.04.2022):

a) Lei nº 10.865/2004 , art. 8º , §§ 15 e 16, que dispunham sobre a importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, cujas alíquotas da contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, respectivamente, de 1,26% e 5,8%;

b) Lei nº 11.196/2005 , arts. 56 a 58 , que dispunham sobre a contribuição para o PIS-Pasep e a Cofins devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, inclusive em relação às vendas de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria – HLR – hidrocarbonetos leves de refino para centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, bem como às vendas de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno para indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo, as quais serão calculadas, respectivamente, com base nas alíquotas de 1,26% e 5,8%.

No mais, também foram revogados os dispositivos a seguir:

a) o art. 31 da Lei nº 11.488/2007 , na parte em que altera os § 15 e § 16 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 ;

b) o art. 53 da Lei nº 12.715/2012 , na parte em que altera os § 15 e § 23 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 ;

c) o art. 5º da Lei nº 12.859/2013 ; e

d) o art. 3º da Lei nº 14.183/2021 .

FONTE: Editorial IOB

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