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A PROVA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS NA FALÊNCIA

30 de março de 2022

Não há lógica em exigir prova de quitação de tributos para só então liberar o falido de suas obrigações fiscais.

A atividade empresarial é mola propulsora do desenvolvimento econômico e social. Através dela, há criação de postos de trabalho, geração de renda, arrecadação de tributos e novos produtos e serviços. Nada obstante, a empresa envolve risco, sendo possível ocorrer crise no decorrer do seu exercício.

A depender do estágio, a crise pode se tornar insuperável, inviabilizando a continuidade da empresa. Para tal situação, é prevista a falência, procedimento judicial voltado à dissolução da sociedade (Código Civil, artigos 1.087 e 1.044; Lei das Sociedades Anônimas, artigo 206, II, “c”).

Não há lógica em exigir prova de quitação de tributos para só então liberar o falido de suas obrigações fiscais.

A ideia é que o “doente terminal” (empresário) seja logo retirado do mercado, para não contaminar outros agentes. Busca-se evitar o agravamento da inadimplência, com aumento vertiginoso do passivo e sacrifício maior e desorganizado do ativo, que, preservado, poderá ser realocado eficientemente na economia.

Na falência, o empresário tem arrecadado e alienado o seu ativo, cujo produto é usado para pagamento do passivo, seguindo uma ordem legal de preferência de créditos; tudo sob a batuta do administrador judicial nomeado pelo juiz.

Alienado o ativo e distribuído o produto entre credores, o administrador judicial presta contas e apresenta relatório final, abrindo caminho para que a falência seja encerrada, ainda que algum crédito fique sem pagamento.

A partir do encerramento, pela previsão original da Lei nº 11.101/2005, contava-se prazo de cinco anos (de dez anos em caso de ter havido condenação por crime) para que sobreviesse a extinção das obrigações do falido (artigo 158, III e IV) – as hipóteses extintivas que residem na satisfação total ou quase total dos créditos (artigo 158, I e II), na prática, não se verificam. Com a reforma operada pela Lei nº 14.112/2020, o tempo para extinção foi reduzido, dando-se com decurso do prazo de três anos da decretação da falência (artigo 158, V) ou encerramento dela (artigo 158, VI).

Essa alteração legislativa tem repercussão imediata. É que, diferentemente do caso dos três anos contados da decretação, que só se aplica às falências iniciadas após 23 de janeiro de 2021 (vigência da Lei nº 14.112/2020), a extinção das obrigações do falido já quando se encerra a falência é aplicável aos processos em curso, não sendo mais preciso aguardar prazo algum.

O fato é que o artigo 191 do Código Tributário Nacional (CTN) fixa que a extinção das obrigações do falido requer prova de quitação dos tributos; prova que, a rigor, não se espera, pois dificilmente o empresário terá regularidade fiscal. Trata-se de impasse a ser resolvido.

Até hoje, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem orientação baseada apenas no regime falimentar anterior (Decreto-lei 7.661/1945) – que valeu até 2005, quando entrou em vigor o novo (Lei nº 11.101/2005) -, no sentido de dispensar a prova de quitação de tributos, posto que os créditos tributários não concorriam na falência.

Por isso, para a Corte, eles “não apresentam qualquer relevância na fase final do encerramento da falência, na medida em que as obrigações do falido que serão extintas cingem-se unicamente àquelas submetidas ao juízo falimentar” (REsp 1.426.422).

Daí é que a ausência de prova de quitação dos tributos não influenciava em nada; encerrava-se a falência e extinguia-se as obrigações que dela participavam, não sendo o caso das tributárias, que, estando em aberto, continuariam ativas.

Em seu voto, a ministra relatora deixou expresso que “a interpretação aqui assentada ressente-se de sustentação perante o regime instituído pela Lei nº 11.101/2005, haja vista que este prevê a participação do crédito tributário no concurso de credores (artigo 83, III)”. Com isso, permanece a indagação: à luz da nova legislação, por concorrer o crédito do Fisco na falência, após o encerramento dela, é preciso prova de quitação de tributos para que ocorra a extinção das obrigações fiscais do falido?

Uma sentença do juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (processo nº 1060969-57.2020.8.260100), que declarou a extinção de todas as obrigações do falido, inclusive de natureza tributária, independentemente da prova de quitação de tributos, talvez tenha sido o primeiro passo em direção à solução da questão. Sobretudo pela citação da interpretação de que o artigo 191 do CTN não traz matéria reservada à lei complementar – a extinção das obrigações tributárias pelo encerramento da falência não é norma geral (CF, artigo 146, III); a disciplina não ostenta caráter de generalidade, sendo específica para contribuintes falidos -, podendo ser revogada por lei ordinária.

Nesse sentido, a Lei nº 14.112/2020 reformou o artigo 156 da Lei nº 11.101/2005, para dispor que o encerramento da falência implica na baixa do falido no CNPJ, trazendo impossibilidade material para que se prove a quitação de tributos. Eis que o CNPJ é cadastro de entidades de interesse das administrações tributárias, para habilitá-las a realizar pagamentos, emitir notas fiscais, extrair certidões etc. Entendo, pois, que a Lei nº 14.112/2020 revogou tacitamente o artigo 191 do CTN, por ser norma posterior que com ele é incompatível.

O próprio STJ já orientava que o encerramento da falência leva à extinção da execução fiscal (AgInt no AREsp 1858110/SP). Se, mesmo sem ter tido satisfação do crédito tributário, o processo que faz sua cobrança é extinto quando encerra a falência, não há lógica em exigir prova de quitação de tributos para só então liberar o falido de suas obrigações fiscais.

Portanto, se o objetivo da falência é viabilizar o retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica, a posição mais consentânea é de fato a que indica que a extinção das suas obrigações, inclusive fiscais, independe da prova de quitação de tributos – revogação tácita do artigo 191 do CTN -, bastando que ocorra qualquer uma das hipóteses do artigo 158 da Lei nº 11.101/2005.

FONTE: Valor Econômico. Por Bruno Pereira Portugal

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