Telefone: (11) 3578-8624

PRECISO DECLARAR O CASHBACK RECEBIDO NA DIRPF?

14 de março de 2022

Chega a época de entrega da declaração de Imposto de Renda de pessoa física e dúvidas vão surgindo, como a necessidade de declarar o cashback recebido por compras realizadas no ano.

Vai chegando a época de entrega da declaração de imposto de renda de pessoa fisica e novas dúvidas vão surgindo, como se é necessário declarar o cashback recebido por compras realizadas no exercício.

Hoje o cashback é uma tática amplamente utilizada por diversos aplicativos, bancos e empresas para atrair clientes para compras.

Então para tirar essa dúvida, a Receita Federal do Brasil respondeu ao questionamento de contribuinte na Solução de Consulta n. 653/2017, onde entendeu que o cashback “não constitui fato gerador de imposto sobre a renda”.

Segundo a Receita Federal, quando o cliente compra uma mercadoria e recebe uma contrapartida, mesmo que seja em momento posterior, esse valor recebido “não se trata de um acréscimo patrimonial, uma vez que os créditos em questão não representam a aquisição de nova disponibilidade econômica, mas, uma simples devolução de parte do valor pago na aquisição de produtos e serviços com a utilização de recursos financeiros oriundo do seu rendimento, que já fora oferecido à tributação”.

Portanto, os descontos obtidos pelo cliente nas compras pela internet e concedidos sob a forma de créditos lançados em sua conta bancária, não constituem fato gerador do imposto sobre a renda.

Lembrando que o prazo de envio terá início às 8 horas do dia 07 de março e termina às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) horário de Brasília, do dia 29 de abril de 2022.

Entre os contribuintes que estão obrigados a apresentar a declaração anual referente ao exercício de 2022, ano-calendário 2021, estão aqueles que:

*receberam rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos) e, em relação à atividade rural, obtiveram receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 (cento e quarenta e dois mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos);

*receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

Também estão obrigadas a apresentar a declaração aquelas pessoas físicas residentes no Brasil que no ano-calendário de 2021, entre outros:

*obtiveram, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizaram operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

*tiveram, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).

FONTE: Contábeis – Por Christian Luiz Floriani Stafin

Receba nossas newsletters
Categorias