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PGFN – RECEITA FEDERAL NÃO PODERÁ CONSTITUIR CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS SOBRE A VARIAÇÃO POSITIVA APURADA PELO MÉTODO DE EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL NAQUILO QUE EXCEDER O LUCRO DA SOCIEDADE INVESTIDA

3 de março de 2022

Despacho PGFN nº 77/2022 – DOU de 03.03.2022.

Por meio do Despacho PGFN nº 77/2022, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aprovou, o Parecer SEI nº 8.398/2021/ME, aprovado pelo Despacho PGAJUD-CRJ-COJUD nº 17.612.498, por haver posicionamento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) pela ilegalidade da tributação da variação positiva apresentada pelo método de equivalência patrimonial naquilo que exceder o lucro da sociedade investida.

Nesse sentido, para os fins do art. 19-A, III, da Lei nº 10.522/2002, a PGFN determinou o encaminhamento da matéria à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), para que os auditores fiscais não constituam os créditos tributários.

No mais, a PGFN solicitou a restituição à Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial para adoção das providências pertinentes, em especial, aquelas apontadas no item 15 do Parecer SEI 8.398/2021/ME.

(Despacho PGFN nº 77/2022 – DOU de 03.03.2022).

FONTE: Editorial IOB

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