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MAIS UMA AÇÃO – CEARÁ VAI AO STF PARA GARANTIR COBRANÇA DO DIFAL DE ICMS DESDE JANEIRO DE 2022

22 de fevereiro de 2022

Estado ataca constitucionalidade de artigo da LC 190/2022 que prevê observância do princípio da anterioridade nonagesimal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu mais uma ação sobre a data de cobrança do diferencial de alíquota (difal) de ICMS. O governo do Ceará propôs, na sexta-feira (18/2), uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) para garantir a cobrança do diferencial desde a publicação da lei complementar que o regulamentou, a LC 190/2022, ou seja, desde 4 de janeiro deste ano.

Trata-se da ADI 7078. A ação do governo do Ceará ataca especificamente a constitucionalidade do artigo 3ª da LC 190/22, que faz referência expressa ao artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição. Esse dispositivo constitucional prevê o respeito à anterioridade nonagesimal e também define que deve ser observado o disposto na alínea b. Esta, por sua vez, trata da anterioridade anual. Esse é o mesmo pedido realizado pelo governo do Alagoas, na ADI 7070.

O Difal de ICMS é cobrado em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto em outro estado. A possibilidade de se cobrar esse diferencial foi introduzida na Constituição pela EC 87/15 e depois regulamentada pelo Convênio Confaz 93/15.

Em 2021, no entanto, o STF declarou inconstitucionais cláusulas desse convênio e decidiu que, a partir de 1º de janeiro de 2022, o tema deveria estar regulamentado por meio de lei complementar, o que foi realizado pela LC 190/22. Desde a edição dessa lei complementar, no entanto, estados e advogados tributaristas divergem sobre a possibilidade de a norma produzir efeitos ainda em 2022, diante dos princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal e anual.

A ação do governo do Ceará ataca especificamente a constitucionalidade do artigo 3ª da LC 190/22, que faz referência expressa ao artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição. Esse dispositivo constitucional prevê o respeito à anterioridade nonagesimal e também define que deve ser observado o disposto na alínea b. Esta, por sua vez, trata da anterioridade anual. Esse é o mesmo pedido realizado pelo governo do Alagoas, na ADI 7070.

O governador do Ceará, Camilo Santana, argumenta que o STF entendeu que, para haver a cobrança, seriam necessários uma lei complementar, um convênio e uma lei estadual. No caso das leis estaduais, afirma, o STF entendeu que, neste caso específico, as leis teriam efeitos suspensos até a entrada em vigor da lei complementar com normas gerais. O governador argumenta que todo esse bloco normativo já foi preenchido.

Além disso, Santana sustenta que a LC 190/2022 não institui ou majora um tributo, não havendo assim a necessidade de cumprimento das anterioridades nonagesimal e anual. Para o governador, a postergação da cobrança do difal de ICMS viola o pacto federativo, a competência tributária do estado do Ceará, a isonomia, a livre concorrência e a neutralidade tributária.

“Qualquer previsão do legislador federal que postergue os imediatos efeitos da norma geral impede o exercício legítimo da competência tributária estadual e viola o pacto federativo, por privar os entes subnacionais de sua autonomia político-administrativa e financeira, aqui representada pela instituição de imposto de sua competência”, afirma o governador.

Esta é a terceira ADI no STF discutindo a cobrança do difal de ICMS. A ação do estado do Ceará é similar à do de Alagoas. Na ADI 7070, o governador de Alagoas, Renan Filho, também questiona a constitucionalidade do artigo 3ª da LC 190/22 e busca garantir a cobrança do difal de ICMS desde a publicação da lei complementar.

De outro lado, nas ADI 7066 e 7075, a Associação Brasileira de Indústria de Máquinas (Abimaq) e o Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos (Sindisider), respectivamente, requerem a suspensão imediata dos efeitos da lei complementar que regulamenta o difal de ICMS, a LC 190/2022, por todo ano de 2022 e postergação da vigência a partir de 1º de janeiro de 2023. A entidade argumenta que a lei, publicada em 4 de janeiro, deve cumprir as anterioridades nonagesimal e anual para produzir efeitos.

A ADI do estado do Ceará deve ser distribuída ao mesmo relator das três primeiras ações, ministro Alexandre de Moraes. As quatro ações devem tramitar conjuntamente no STF.

FONTE: Jota – Por Cristiane Bonfanti

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