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MODULAÇÃO DOS EFEITOS – ITCMD SOBRE DOAÇÕES E HERANÇAS NO EXTERIOR PODE SER COBRADO ATÉ ABRIL DE 2021

21 de fevereiro de 2022

O STF decidiu, na sexta-feira (18/2), que a cobrança do ITCMD sobre doações e heranças no exterior deve ficar afastada a partir de 20 de abril de 2021, data da publicação do acórdão do julgamento do Tema 825 (RE 851.108).

O Supremo Tribunal Federal decidiu, na sexta-feira (18/2), que a cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre doações e heranças no exterior deve ficar afastada a partir de 20 de abril de 2021, data da publicação do acórdão do julgamento do Tema 825 (RE 851.108).

A modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade de leis estaduais que tratam da incidência do ITCMD sobre doações e heranças no exterior foi considerada positiva, mas não afastou as críticas de especialistas sobre a frequência com que o STF tem modulado os efeitos de decisões tributárias nos últimos anos, de forma generosa com os Fiscos estaduais e federal, afetando os cidadãos.

Concluída em plenário virtual, a votação ocorreu em 16 ações diretas de inconstitucionalidade ajuizadas no ano passado, depois que o Supremo finalizou o julgamento e declarou inconstitucional a cobrança do ITCMD no exterior. Como a decisão vinculava apenas o Poder Judiciário, por não se tratar de controle concentrado de constitucionalidade, o Ministério Público Federal ingressou com as ADIs contra as assembleias legislativas.

Janssen Murayama, advogado tributarista e sócio do Murayama, Affonso Ferreira e Brechbühler Advogados, entende que a modulação dos efeitos é positiva, se avaliada apenas a controvérsia.

“A consequência prática é que quem pagou o imposto depois de 20 de abril de 2021 tem direito a restituição. No cenário atual, isso seria bom porque estabelece uma data de acordo com o primeiro julgamento sobre o assunto. No entanto, no contexto geral, acho essa prática ruim, porque tem se tornado hábito o STF modular os efeitos das decisões tributárias. Isso faz com que os estados, a União e os municípios tendem a criar tributos que depois de cinco ou dez anos venham a ser declarados inconstitucionais pelo Supremo. Só que, até então, eles já auferiram receita decorrente de uma tributação inválida, e não precisam devolver os valores arrecadados”, explica.

“É importante ressaltar que a modulação dos efeitos do julgado, por si só, é um elemento de insegurança jurídica. A prudência recomenda que o STF mantivesse integralmente o posicionamento firmado no Tema 825. Caso contrário, os contribuintes são forçados a avaliar o impacto de uma eventual modulação da declaração de inconstitucionalidade de uma lei estadual específica, vis-à-vis aos efeitos da tese de repercussão geral, eventualmente ensejando novas discussões judiciais”, aponta Bruno Teixeira, advogado especialista em Direito Tributário e sócio do TozziniFreire Advogados.

Eduardo Muniz Cavalcanti, tributarista sócio do Bento Muniz Advocacia, lembra que a inconstitucionalidade da cobrança valerá apenas até que o Poder Legislativo edite lei complementar federal regulando a incidência do ITCMD nesses casos. “No Congresso, há dois principais projetos legislativos, o PLP 27/2021, da Câmara dos Deputados, e o PLS 432/2017, ambos em fase inicial de tramitação. Com a promulgação e vigência de eventual lei, a cobrança será legítima”, antecipa.

Murayama acredita que isso é questão de tempo, principalmente em razão da situação financeira dos estados brasileiros.

De uma forma prática, porém, os juristas são unânimes em dizer que o julgamento do ano passado já vinha surtindo efeito.

“Os contribuintes já usufruem dos efeitos práticos da tese, existindo dois principais cenários: fatos geradores ocorridos até 20 de abril de 2021, data de publicação do acórdão paradigma e marco inicial da tese de modulação do Supremo, no qual apenas os contribuintes que ingressaram com ação até aquela data puderam afastar a cobrança do ITCMD; e fatos geradores posteriores a essa data, situação na qual eles precisaram mover ações a fim de evitar a incidência do imposto”, detalha Cavalcanti.

Voto do relator (Lewandowski)

ADI 6.817 (PE)

ADI 6.829 (AC)

ADI 6.832 (ES)

ADI 6.837 (AP)

Voto vencedor (Barroso)

ADI 6.836 (AM)

ADI 6.839 (MG)

Voto do relator (Fachin)

ADI 6.825 (RS)

ADI 6.834 (CE)

ADI 6.835 (BA)

Voto do relator (Barroso)

ADI 6.822 (PB)

ADI 6.827 (PI)

ADI 6.831 (GO)

Voto do relator (Alexandre)

ADI 6.821 (MA)

ADI 6.824 (RO)

ADI 6.826 (RJ)

FONTE: Revista Consultor Jurídico

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