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JUSTIÇA EXCLUI FIANÇA BANCÁRIA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

16 de fevereiro de 2022

Linha do tempo livrou crédito do Itaú de se submeter aos descontos do plano.

Os bancos conseguiram um precedente na Justiça do Rio de Janeiro para deixar de fora da recuperação judicial créditos de fiança bancária. O entendimento na sentença proferida no início do mês – uma das primeiras nesse sentido – foi o de que, nesse tipo de contrato, vale a data em que o fiador pagou a dívida deixada em aberto na obrigação principal para determinar se o valor será ou não incluído no plano de pagamentos da devedora.

O caso concreto envolve R$ 58,1 milhões devidos pela SuperVia, companhia de trens urbanos da região metropolitana do Rio, ao Itaú. A instituição financeira foi fiadora da empresa em um contrato de financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

A SuperVia entrou com pedido de recuperação judicial no dia 7 de junho do ano passado. Quase duas semanas depois, no dia 21, ficou inadimplente com o BNDES e o Itaú cobriu a dívida.

A linha do tempo é relevante para determinar se um crédito se submete aos descontos e parcelamentos normalmente aplicados em planos de pagamento de empresas em recuperação. O artigo 49 da Lei de Recuperação e Falências (nº 11.101, de 2005) prevê que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.

Esse dispositivo foi usado pela juíza Maria Cristina de Brito Lima, titular da 6ª Vara Empresarial, para fundamentar a decisão. Ela considerou que, apesar de o contrato ser anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito em favor do banco nasce somente no momento em que a instituição financeira quita a dívida que o devedor deixou de pagar ao credor original.

“No contrato de fiança, o fiador só se torna credor do afiançado se e quando vier a promover o pagamento de dívida não adimplida pelo devedor original da obrigação principal (objeto da garantia). Logo, no caso sub judice, como o pagamento pelo impugnante [Itaú] se fez em data posterior ao pedido recuperacional (7/6/2021), seu crédito não sofre os efeitos da recuperação, sendo, por conseguinte, extraconcursal”, afirma a magistrada na sentença (processo nº 0243089-52.2021.8.19.0001). Cabe recurso.

De acordo com a advogada Ana Carolina Monteiro, chefe da área de reestruturação e insolvência do Kincaid Mendes Vianna Advogados – banca que representa o Itaú no caso -, a decisão é um primeiro passo para alinhar o posicionamento do Judiciário fluminense ao recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o assunto. “Até então, tínhamos no Rio poucas decisões e de forma contrária. Enquanto o Tribunal de Justiça de São Paulo se convenceu e passou a adotar o entendimento do STJ”, diz.

Em maio de 2020, a 3ª Turma do STJ entendeu, por unanimidade, que uma coisa é o contrato de fiança e outra a constituição do crédito em favor da instituição financeira – esta considerada pelos ministros para determinar se os valores entram na recuperação judicial.

“A instituição financeira fiadora apenas passou a ostentar a condição de credora da afiançada (recuperanda) depois que honrou o débito por esta não pago, a seu tempo e modo, ao credor da obrigação afiançada”, afirma em seu voto a ministra Nancy Andrigui, relatora do caso (REsp 1.860.368).

Ela acrescenta que “tratando-se de situação em que, à data do pedido de recuperação judicial, o banco emitente das cartas-fiança não era titular de créditos contra a sociedade recuperanda, impõe-se a manutenção do acórdão recorrido, que assegurou a extraconcursalidade dos valores correspondentes”.

As execuções contra a SuperVia estão suspensas por previsão da lei, que concede o chamado “stay period” por 180 dias – prorrogável por igual período – a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial. Dessa forma, os R$ 58,1 milhões não poderão ser executados agora. “Ainda assim é um precedente importante para o mercado, para dar segurança de crédito”, diz Ana Carolina.

Em nota ao Valor, SuperVia informa que avalia a decisão, que não foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro [o caso ainda não foi analisado], e adotará eventualmente as medidas jurídicas cabíveis visando o prosseguimento adequado de seu processo de recuperação judicial.

Afirma ainda que “todas as medidas adotadas, especialmente o ajuizamento do processo de recuperação judicial, tem como objetivo principal a preservação da prestação de serviço público essencial aos milhares de passageiros de trens da região metropolitana do Rio”.

FONTE: Valor Econômico – Por Bárbara Pombo — De São Paulo

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