Desde a publicação da Lei 12.973/14, muito se discute sobre a utilização das subvenções no que diz respeito a investimento para fins de redução dos tributos a pagar.
Conforme a legislação vigente, as subvenções para investimento não fazem parte da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como não são computadas para determinação do Lucro Real utilizado como base de incidência do IRPJ e da CSLL.
Subvenções para investimento
De acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 07, emitido pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, subvenções são “uma assistência governamental geralmente na forma de contribuição de natureza pecuniária, mas não só restrita a ela, concedida a uma entidade normalmente em troca do cumprimento passado ou futuro de certas condições relacionadas às atividades operacionais da entidade”, sendo, portanto, uma forma de incentivo fiscal.
No contexto do ICMS, a Lei Complementar 160/17, que incluiu os parágrafos 4º e 5º ao artigo 30 da Lei 12.973/14, estabeleceu que os incentivos e os benefícios fiscais relativos ao ICMS são considerados subvenções para investimento, ficando vedada a exigência de outros requisitos ou condições que não estivessem previstas no citado artigo 30 da Lei 12.973/2014.
É bastante comum, no entanto, que as fiscalizações da Receita Federal busquem analisar a natureza, as formas de concessão e o controle dos benefícios estaduais para tentar desenquadrar o incentivo como subvenção para investimento.
Por outro lado, na esfera administrativa, o CARF vem firmando novos entendimentos sobre o tema em sentido bastante favorável aos contribuintes.
Inclusive, recentemente, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu, por meio do Acórdão 9101-005.850, que os benefícios de ICMS devem ser considerados subvenção para investimento, não sendo cabível a análise da natureza do benefício, mas tão somente dos critérios de contabilização previstos no artigo 30 da Lei 12.973/14.
Cabe destacar, por fim, que os contribuintes podem recorrer ao Poder Judiciário para combater essas exigências contábeis, já que existem precedentes do Superior Tribunal de Justiça que autorizam a exclusão das subvenções da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Texto escrito por: Felipe Braga, diretor de Tax and Legal do Hub Mêntore Consultoria e Gestão, e Renan Cavalvante, consultor tributário.
FONTE: Contábeis – Por Verônica