Devido à anterioridade anual, a 14ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de São Paulo suspendeu, em liminar.
A cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS no exercício de 2022 a uma empresa que comercializa peças para aparelhos eletroeletrônicos.
Em fevereiro do último ano, o Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional estabelecer o Difal por meio de ato administrativo, como vinha sendo feito até então. Foi aprovada uma lei complementar federal para regular o tributo, mas ela foi sancionada apenas no dia 4/1.
“De fato imperativa a observância do princípio constitucional da anterioridade anual tributária, de maneira que o Difal somente poderá incidir a partir de janeiro de 2023”, assinalou o juiz Peter Eckschmiedt. De acordo com o princípio mencionado, leis que criam ou aumentam um imposto só produzem efeitos no ano seguinte à sua publicação.
O magistrado ressaltou que a cobrança do tributo também afrontaria o princípio da anterioridade nonagesimal — segundo o qual é necessário um período de 90 dias até que o imposto possa ser exigido.
A primeira instância da Justiça paulista já vinha impedindo a cobrança do Difal em 2022 e o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo já confirmou liminar neste sentido, mas há decisões conflitantes sobre o tema. O governo estadual já havia informado que passaria a cobrar o tributo a partir de abril.
Processo 1002165-72.2022.8.26.0053.
FONTE: Revista Consultor Jurídico – Por José Higídio