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CONTRIBUINTE VENCE NO CARF DISPUTA SOBRE ÁGIO

9 de fevereiro de 2022

Conselheiros decidiram que laudo não precisa ser anterior à operação que gera o ágio para ele ser amortizado.

Os contribuintes obtiveram um importante precedente para os casos de ágio em julgamento realizado ontem na 1ª Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). Pelo novo voto de desempate, favorável aos contribuintes, os conselheiros decidiram que o laudo não precisa ser anterior à operação que gera o ágio para ele ser amortizado, desde que seja contemporâneo. Isso significa que deve ser realizado até o último dia do mês subsequente da operação de aquisição das participações societárias.

O tema foi julgado em caso que envolve o Banco Fibra (processo nº 16327.720804/2016-51). Até então, os conselheiros vinham decidindo contra os contribuintes, exigindo laudo prévio. A amortização do ágio reduz o Imposto de Renda (IRPJ) e a CSLL a pagar.

O Banco Fibra foi autuado por amortização realizada em 2013. O ágio usado pela instituição financeira é referente a eventos societários ocorridos nos anos de 2007, 2009 e 2010.

Para a Receita Federal, esse ágio seria indedutível da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL. Um dos laudos foi apresentado um mês após a assinatura de um dos contratos. Outro, dois meses após o fechamento da segunda operação. E o último, sete meses após a terceira transação.

O relator, conselheiro Caio Nader Quintella, representante dos contribuintes, já havia votado, quando o julgamento foi iniciado, em dezembro. Na ocasião, afirmou que a jurisprudência da 1ª Seção é massivamente favorável ao entendimento da Receita. Ele disse, em seu voto, que é exigida contemporaneidade com as operações societárias, mas nunca a anterioridade do laudo. Destacou que, no caso concreto, as operações se deram entre partes não relacionadas e os preços foram pagos.

Atualmente, a Lei nº 12.973, de 2014, exige o laudo em até 13 meses após a operação. Mas, no caso do banco Fibra, as operações aconteceram antes de 2014. Por isso, se aplicaria ao caso a Lei nº 1.598, de 1977. O artigo 20 da norma determina que, na ocasião da aquisição, o contribuinte deverá desdobrar o custo da operação.

No voto, o relator afirma que deve-se reconhecer que a palavra ‘ocasião’ do artigo 20 remete à contemporaneidade, aquilo que ocorrido no mesmo período, o que não se confunde com sincronia, aquilo ocorrido no exato mesmo instante. Também representante dos contribuintes, a conselheira Livia De Carlo Germano aceitou todos os laudos apresentados.

Para a conselheira, valeria laudos do mesmo ano. Para o relator, apenas o do mês subsequente.

Na sessão de ontem, o relator afirmou que, no caso, o momento de assinatura não coincidiu com o momento da troca de ativos. “Como a assinatura e o ‘closing’ não tiveram o mesmo momento, o laudo contábil foi realizado entre esses dois momentos”, afirmou.

O julgamento foi retomado ontem com o voto-vista do relator, conselheiro Fernando Brasil, representante da Fazenda, que seguiu a divergência iniciada em dezembro pela conselheira Edeli Pereira Bessa, também representante do Fisco. Para Edeli, no momento da assinatura do contrato o fundamento do sobrepreço precisa estar demonstrado, mesmo que não seja por laudo.

Os outros dois conselheiros representantes da Fazenda também seguiram a divergência. Os demais representantes dos contribuintes, o relator.

FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon — De Brasília

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