Com base em jurisprudência da corte, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral.
Para reafirmar que a contribuição social devida pelos empregados em caso de dispensa sem justa causa, de 10% sobre os depósitos nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), é compatível com a Emenda Constitucional 33/2001.
De acordo com os ministros, o rol, estabelecido pela emenda, de bases econômicas passíveis de tributação pelas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico é exemplificativo, e não taxativo.
A União questionava uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que autorizou uma empresa a não recolher a contribuição social. A recorrente alegava que a EC 33/2001 determinou a possibilidade de incidência sobre faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e o valor aduaneiro, o que não significaria que essas devem ser as únicas fontes de receita. “Não há impedimento para que o saldo da conta do FGTS seja a base de cálculo de uma contribuição social”, defendeu.
O ministro Luiz Fux ressaltou que o tema tem potencial impacto em outros casos, devido ao grande número de processos com a mesma disucssão. Também destacou a relevância social e econômica da causa. O tribunal reconheceu por unanimidade a repercussão geral da questão.
Fux ainda lembrou que a corte já definiu a constitucionalidade da contribuição social nos julgamentos de duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs 2.556 e 2.568) e de um recurso extraordinário. Assim, a decisão do TRF-5 teria contrariado o entendimento do STF.
No mérito, o ministro foi acompanhado pela maioria dos colegas. Ficaram vencidos os ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin.
Com informações da assessoria do STF.
RE 1.317.786.
FONTE: Revista Consultor Jurídico