Para o TRF-3, vendas em cruzeiro não se enquadram em regime de trânsito aduaneiro.
Ao navegar por águas territoriais brasileiras, um cruzeiro marítimo está sujeito ao ordenamento jurídico disposto no artigo 102 do Código Tributário Nacional (CTN), devendo, portanto, pagar impostos sobre mercadorias comercializadas no interior do navio.
Esse entendimento foi aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) para manter sentença que determinou o recolhimento dos tributos incidentes sobre as operações realizadas a bordo de um cruzeiro marítimo internacional, na temporada 2016/2017, em território brasileiro.
De acordo com o processo, empresas responsáveis pela embarcação turística na costa brasileira alegavam ser ilegal a exigência do recolhimento de tributos federais em cruzeiros internacionais.
Com esse argumento, pediram na Justiça Federal para não pagar valores referentes à comercialização de mercadorias no navio, incluindo Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Imposto de Importação, Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) e Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins).
Em primeira instância, a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo julgou o pedido improcedente, decisão que levou as empresas a recorrer ao TRF-3. No recurso, alegaram que as operações praticadas em um cruzeiro internacional se enquadrariam no regime de trânsito aduaneiro, não estando sujeitas à incidência tributária.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador André Nabarrete, refutou a tese apresentada pelas empresas. “Como é sabido, além do transporte de passageiros, as viagens de cruzeiro oferecem aos turistas a prestação de serviços diversos e a venda de produtos em bares e lojas existentes no interior do navio. Assim, tais operações realizadas em território nacional são passíveis de tributação, consoante previsão legal”, afirmou ele.
Ainda de acordo com o relator, “a entrada de bem estrangeiro no território nacional, isto é, a sua incorporação à economia interna para industrialização, comércio, uso ou consumo, extingue o regime aduaneiro de admissão temporária e materializa a hipótese de incidência dos tributos na importação (II e IPI, além das contribuições destinadas ao PIS/Cofins), o que impõe o dever de pagamento”.
O magistrado acrescentou que incide o IRPJ, além da CSLL, em virtude da renda obtida pelo cruzeiro com as operações realizadas em território nacional. Por fim, ressaltou que a Instrução Normativa SRF nº 137/1998 e a Norma de Execução Cana nº 06/2013 não violam o princípio da legalidade tributária (artigo 5º, inciso II, da CF) e cumprem a função regulatória das obrigações aduaneiras/tributárias impostas pela legislação federal.
Dessa forma, a 4ª Turma negou provimento às autoras e manteve, por unanimidade, a sentença que ordenou o pagamento dos tributos. Com informações da assessoria do TRF-3.
Processo 0024717-31.2016.4.03.6100.
FONTE: Editorial Revista Consultor Jurídico