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JUIZ AUTORIZA ESCRITÓRIO CONTÁBIL A TER REGIME ESPECIAL DA SUP

7 de fevereiro de 2022

A prefeitura de SP tinha desenquadrado o escritório contábil do regime especial da SUP sob a justificativa de que ela adota modelo de sociedade limitada.

O juiz de Direito Marcos de Lima Porta, da 5ª vara de Fazenda Pública de SP, anulou decisão administrativa que havia desenquadrado um escritório contábil do regime especial da SUP – Sociedade Uniprofissional.

Um escritório contábil impetrou mandado de segurança contra a prefeitura de SP a fim de anular o ato administrativo de “desenquadramento do regime especial de recolhimento de ISS das sociedades de profissionais”. Por conta disso, houve a lavratura de três autos de infração e a sua exclusão do Simples Nacional.

Na Justiça, o escritório alegou que é sociedade uniprofissional e que não concorda com a justificativa da prefeitura de que adota modelo de sociedade limitada e, portanto, incompatível com o referido regime especial.

Sociedade simples

Ao analisar o caso, o juiz de Direito Marcos de Lima Porta verificou que a lei municipal 13.701/03 (sobre o recolhimento de tributos) estabelece que o regime diferenciado para recolhimento do imposto ocorrerá nos casos em que a prestação do serviço for pessoal do próprio contribuinte, ainda que em sociedade, desde que os profissionais habilitados assumam responsabilidade pessoal e que não exerçam atividade empresarial.

Em seguida, o magistrado analisou o contrato social do escritório autor e confirmou que se trata de uma sociedade simples, que foi constituída sob a forma de sociedade por responsabilidade limitada por determinado período. Essa informação foi, posteriormente, retificada para constar, no contrato, que os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

“o fato de a impetrante ter sido constituída sob a forma de sociedade por responsabilidade limitada por determinado período, não é por si só, justificativa para o seu desenquadramento, porque a prestação de serviço sempre foi pessoal.”

Ademais, o juiz observou que o escritório sempre efetuou o recolhimento do ISSQN sob o regime especial e que não houve nenhuma alteração fática em sua estrutura capaz de ensejar o desenquadramento.

Nesse sentido, o magistrado concedeu a segurança para anular decisão que desenquadrou o escritório do Regime Especial da SUP, o excluiu do Simples Nacional. Com a decisão, foram integralmente anulados os débitos tributários relacionados ao caso.

O mandado de segurança foi patrocinado pelos advogados Aloysio Mendes Moraes e Lucas Micherif de Moraes (Amm.advogados).

Processo: 1060764-38.2021.8.26.0053.

FONTE: Fenacon

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