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DUPLA TRIBUTAÇÃO – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PENSÕES ALIMENTÍCIAS VOLTA À PAUTA DO STF

7 de fevereiro de 2022

O Supremo Tribunal Federal voltou a julgar na sexta-feira (4/2) um tema que interessa muito a quem recebe pensão alimentícia.

No Plenário Virtual, a corte decidirá sobre a incidência de Imposto de Renda sobre esses valores.

Até o momento, votaram o relator, ministro Dias Toffoli, e os ministros Luís Roberto Barroso e Alexandre de Moraes, todos para afastar a tributação sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias. A votação se estenderá até a próxima sexta-feira (11/2).

Toffoli considerou bis in idem a cobrança de IR sobre pensão alimentícia Fellipe Sampaio/STF

O relator já havia determinado, em seu voto, que submeter os valores recebidos a título de pensão alimentícia ao Imposto de Renda representa nova incidência do mesmo tributo sobre a mesma realidade, isto é, sobre aquela parcela que integrou o recebimento de renda ou de proventos de qualquer natureza pelo alimentante.

“Ao fazer esse recolhimento, utiliza-se de dinheiro proveniente do recebimento de sua própria renda ou de seu próprio provento de qualquer natureza, não fazendo, aqui, distinção entre o que fica para si e o que paga a título de pensão alimentícia. Essa circunstância revela a ocorrência [de] bis in idem“, disse Toffoli em seu voto.

A ADI foi ajuizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFam), tendo por objeto o artigo 3º, §1º, da Lei 7.713/1988 e os artigos 5º e 54 do Decreto 3.000/1999. O julgamento havia sido suspenso em outubro do ano passado devido a pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

O autor alega que a renda atinente à pensão alimentícia já teria sido devidamente tributada à época de seu ingresso no patrimônio do devedor dos alimentos. Nessa direção, diz que os valores “estão sendo duplamente tributados em sequela da separação oficial dos cônjuges ou conviventes”.

Em seu voto, o ministro Dias Toffoli afirmou que tanto a jurisprudência da corte quanto a doutrina especializada, quando tratam do artigo 153, III, da Constituição, em que se prevê a competência da União para instituir o Imposto de Renda, preceituam estar sua materialidade necessariamente conectada à existência de acréscimo patrimonial.

Além disso, pontuou que, em regra, o Imposto de Renda só pode incidir uma vez sobre a mesma realidade, sob pena de ocorrência de bis in idem, vedado pelo sistema tributário. Feitas essas considerações, o relator passou à análise do caso concreto.

Segundo Toffoli, a doutrina aponta que a obrigação de pagar alimentos ou pensão alimentícia teria os seguintes pressupostos: a) existência de vínculo de parentesco ou de reciprocidade; b) necessidade da pessoa que reclama os alimentos, sendo isso presumido no caso de o reclamante ser menor; c) possibilidade da pessoa que se encontra obrigada a pagá-los; e d) proporcionalidade na fixação do valor a ser pago a título de alimentos.

Desse quadro, o ministro entende que o alimentante utiliza de sua própria renda ou de seu próprio provento de qualquer natureza, já abarcado pela materialidade do Imposto de Renda, para o pagamento dos alimentos ao qual está obrigado.

Assim, para ele, alimentos ou pensão alimentícia oriunda do Direito de Família não são renda, nem provento de qualquer natureza, do credor dos alimentos, mas simplesmente valores retirados dos rendimentos recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado.

“Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos representa tão somente uma entrada de valores”, ressaltou Toffoli.

O ministro concluiu que a legislação impugnada provoca a ocorrência de bis in idem, não sendo possível a incidência do Imposto de Renda sobre os valores percebidos pelo alimentado.

ADI 5.422.

FONTE: Revista Consultor Jurídico – Por Severino Goes

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