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ANTERIORIDADE ANUAL – DESEMBARGADOR DE SP CONFIRMA COBRANÇA DO DIFAL A EMPRESA APENAS EM 2023

4 de fevereiro de 2022

O relator entendeu que o termo inicial da contagem da anterioridade anual seria, de fato, a lei complementar federal.

Para “evitar dano grave ou de difícil reparação ao contribuinte pela elevação da carga tributária”, o desembargador Eduardo Gouvêa, do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve uma liminar que impedia a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS a uma indústria química em 2022.

O Supremo Tribunal Federal, em fevereiro do último ano, decidiu que é inconstitucional estabelecer o Difal por meio de ato administrativo, como vinha sendo feito até então. Porém, foi sancionada apenas no último dia 4/1 a lei complementar federal que regula o tributo.

No último mês de janeiro, a juíza Patrícia Persicano Pires, da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo, concedeu a liminar para isentar a empresa do pagamento do Difal neste ano. A magistrada ressaltou a necessidade de se respeitar a anterioridade anual. Segundo esse princípio constitucional, leis que criam ou aumentam um imposto só produzem efeitos no ano seguinte à sua publicação.

O governo estadual recorreu da decisão, alegando que a contagem do prazo da anterioridade anual não deveria tomar como parâmetro a lei complementar federal, mas sim a Lei Estadual 14.470/2021. A norma regulamentou o Difal em São Paulo, como forma de antecipação ao atraso na sanção da lei complementar federal. Como foi promulgada em dezembro de 2021, o tributo já poderia ser cobrado em 2022.

No entanto, o relator entendeu que o termo inicial da contagem da anterioridade anual seria, de fato, a lei complementar federal. Tal norma, “ao definir a forma de cálculo do ICMS nas operações interestaduais quando da remessa ao não contribuinte do imposto, equivaleria a aumento do tributo”.

A primeira instância da Justiça paulista já vinha impedindo a cobrança do Difal em 2022, mas há decisões conflitantes sobre o tema. O governo estadual já havia informado que passaria a cobrar o tributo a partir de abril.

Processo nº 3000383-58.2022.8.26.0000.

FONTE: Revista Consultor Jurídico – Por José Higídio

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