Portaria INSS nº 1.408/2022 e Portaria MTP nº 220/2022 – DOU de 03.02.2022.
Está vedado ao INSS a exigência de comprovação presencial de vida, disposta no § 8º, do art. 69, da Lei nº 8.212/1991, quando esta implicar no deslocamento dos beneficiários de suas próprias residências a unidades do INSS ou à instituição financeira pagadora do benefício.
Assim, a comprovação de vida pelo INSS será realizada por meio de consultas a atos registrados em bases de dados próprias da Autarquia ou mantidas e administradas pelos órgãos públicos federais, preferencialmente biométricas, compartilhadas nos termos do § 11, do art. 69, da Lei nº 8.212/1991, nos 10 (dez) meses posteriores ao seu último aniversário.
Por consequência, a comprovação de vida de que trata o § 8º do citado art. 69 da Lei nº 8.212/1991, será realizada apenas quando não for possível o INSS confirmar que o titular do benefício realizou algum ato registrado em bases de dados dos órgãos, entidades ou instituições, mantidos ou administrados pelos órgãos públicos federais, estaduais, municipais e privados, na forma prevista nos Acordos de Cooperação, quando for o caso.
E, serão considerados válidos como prova de vida realizada, dentre outros, os seguintes atos, meios, informações ou base de dados:
a) acesso ao aplicativo “Meu INSS” com o selo ouro ou outros aplicativos e sistemas dos órgãos e entidades públicas que possuam certificação e controle de acesso, no Brasil ou no exterior;
b) realização de empréstimo consignado, efetuado por reconhecimento biométrico;
c) atendimento: c.1) presencial nas Agências do INSS ou por reconhecimento biométrico nas entidades ou instituições parceiras; c.2) de perícia médica, por telemedicina ou presencial; e c.3) no sistema público de saúde ou na rede conveniada;
d) vacinação;
e) cadastro ou recadastramento nos órgãos de trânsito ou segurança pública;
f) atualizações no CADÚNICO, somente quando for efetuada pelo responsável pelo Grupo;
g) votação nas eleições;
h) emissão/renovação de: h.1) Passaporte; h.2) Carteira de Motorista; h.3) Carteira de Trabalho; h.4) Alistamento Militar; h.5) Carteira de Identidade; ou h.6) outros documentos oficiais que necessitem da presença física do usuário ou reconhecimento biométrico;
i) recebimento do pagamento de benefício com reconhecimento biométrico; e
j) declaração de Imposto de Renda, como titular ou dependente.
O INSS notificará o beneficiário quando não for possível a comprovação de vida pelos meios citados acima, comunicando que deverá realizá-la, preferencialmente, por atendimento eletrônico com uso de biometria ou utilizando-se dos meios mencionados anteriormente.
Nas situações em que o beneficiário não for identificado em nenhuma das referidas hipóteses do texto legal, o INSS proverá meios para realização da prova de vida sem deslocamentos dos beneficiários de suas residências, utilizando, para tanto, seus servidores ou entidades conveniadas e parceiras, bem como as instituições financeiras pagadoras dos benefícios, definidas em ato do Presidente do INSS.
Também está suspenso, até 31 de dezembro de 2022, o bloqueio de pagamento por falta da comprovação de vida, previsto no inciso V do § 8º, do art. 69, da Lei nº 8.212/1991.
A comprovação de vida realizada na forma da mencionada norma terá validade para os aniversários dos segurados que ocorrerem a partir da data da sua publicação, devendo o INSS se utilizar de todos os meios e desenvolver todas as ações possíveis no combate às fraudes para permitir as eventuais responsabilizações nas esferas civil, administrativa e criminal.
Também importante destacar que a comprovação de vida na forma prevista em referido ato legal não impede a sua realização voluntária na rede pagadora de benefícios, nem configura possibilidade de recusa de realização do procedimento pela instituição financeira.
Por fim, compete à Diretoria de Benefícios a emissão de atos complementares para operacionalização das Portarias INSS Nº 1.408/2022 e da Portaria MTP nº 220/2022.
(Portaria INSS nº 1.408/2022 e Portaria MTP nº 220/2022 – DOU de 03.02.2022).
FONTE: Editorial IOB