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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – RECEITA FEDERAL DISCIPLINA OS PARCELAMENTOS ORDINÁRIO, SIMPLIFICADO E PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

1 de fevereiro de 2022

Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022 – DOU de 31.01.2022.

A partir de 1º.02.2022, entrarão em vigor as novas regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022 , que dispõe sobre os parcelamentos de débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), de que tratam os arts. 10 a 10-B , 11 a 13 e 14 a 14-F , da Lei nº 10.522/2002 .

Entre as disposições ora introduzidas, destacamos:

Modalidades a) parcelamento ordinário (art. 20);

b) parcelamento simplificado (art. 21);

c) parcelamento para empresas em recuperação judicial (arts. 22 a 24).

Débitos abrangidos

Débitos já vencidos na data da formalização do respectivo requerimento, exceto as multas de ofício, cujo parcelamento poderá ser requerido antes da data de seu vencimento.

Parcelas

O sujeito passivo poderá requerer o parcelamento, em até 60 prestações mensais e sucessivas, dos débitos de qualquer natureza perante a RFB.

Requerimento

O requerimento de parcelamento deverá ser formalizado no Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), por meio do site da RFB na Internet (https://gov.br/receitafederal/pt-br).

Formalização de parcelamentos distintos Deverão ser formalizados requerimentos distintos para:

a) débitos previdenciários: débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991 , às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos, que forem recolhidos por meio da Guia da Previdência Social (GPS), observado o disposto no art. 5º da norma em referência; e

b) demais débitos: os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB que forem recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Deferimento do parcelamento O requerimento de parcelamento será:

a) deferido: o deferimento do requerimento de parcelamento formalizado fica condicionado ao pagamento da 1ª parcela. Depois de decorrido o prazo de 90 dias, contado da data da formalização do requerimento, sem que tenha havido manifestação por parte da RFB, o parcelamento será automaticamente deferido, desde que tenha sido efetuado o pagamento da 1ª parcela e o requerente tenha cumprido os requisitos estabelecidos na referida norma;

b) indeferido: será considerado sem efeito o requerimento de parcelamento caso o pagamento da 1ª parcela não tenha sido realizado tempestivamente.

Atenção: Ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin), relativos a débitos incluídos em requerimento de parcelamento deferido.

Consolidação dos débitos A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento do parcelamento, observando-se o seguinte:

a) dívida consolidada: considera-se dívida consolidada o somatório dos débitos a serem parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do parcelamento;

b) multa de mora: será aplicada sobre o montante da dívida consolidada a multa de mora, no percentual máximo de 20%;

c) multa de ofício: aplicam-se às multas de lançamento de ofício as reduções, nos seguintes percentuais:

c.1) 40%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado do lançamento;ou

c.2) 20%, se o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de 30 dias, contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

Parcelas mínimas

O valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:

a) R$ 200,00, no caso de devedor pessoa física; e

b) R$ 500,00, no caso de devedor pessoa jurídica.

Com relação aos pedidos de parcelamento efetuados até 31.08.2022, os valores mínimos supramencionados serão de:

a) R$ 100,00, no caso de devedor pessoa física ou de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

b) R$ 500,00, no caso de devedor pessoa jurídica; e

c) R$ 10,00, no caso do parcelamento previsto para empresas em recuperação judicial, previsto na Seção IV do Capítulo X..

Atualização das parcelas O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial da Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

A partir da 2ª parcela:

a) as prestações vencerão no último dia útil de cada mês; e

b) o pagamento deverá ser efetuado mediante:

b.1) débito automático em conta corrente bancária; ou

b.2) retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM), no caso de parcelamento concedido a entes políticos.

Atenção: A prestação não liquidada no vencimento por insuficiência de saldo na conta bancária deverá ser paga por meio de Darf ou GPS, com os acréscimos legais devidos na forma prevista na legislação.

Desistência de outros parcelamentos O sujeito passivo que desejar parcelar os débitos que já sejam objeto de outro parcelamento ativo deverá, previamente à formalização do requerimento de parcelamento, solicitar a desistência daquele, por meio do Portal e-CAC, observando-se que a desistência:

a) será considerada irretratável e irrevogável, e:

b) deverá ser efetuada isoladamente em relação a cada parcelamento do qual o sujeito passivo pretenda desistir;

c) abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos consolidados no respectivo parcelamento; e

d) implicará a imediata rescisão daqueles, dispensada qualquer outra formalidade.

Reparcelamento Será admitido reparcelamento de débitos objeto de parcelamento anterior. Observados os limites mínimos supramencionados, o deferimento do requerimento de reparcelamento de débitos fica condicionado ao recolhimento da 1ª prestação, em valor correspondente a:

a) 10% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de parcelamento anterior; ou

b) 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

Rescisão O parcelamento concedido será rescindido em caso de falta de pagamento de:

a) 3 prestações, consecutivas ou não; ou

b) até 2 prestações, caso todas as demais estejam pagas ou a última prestação do parcelamento esteja vencida.

Para fins de quitação da prestação, será desconsiderado o pagamento parcial.

Efeitos da rescisão

Em caso de rescisão do parcelamento:

a) a unidade da RFB responsável por sua concessão adotará os procedimentos necessários ao encaminhamento do débito remanescente para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU) ou para prosseguimento da cobrança;

b) a rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará o restabelecimento do valor da multa de ofício, mediante reversão da redução aplicada com base no inciso I ou II do caput do art. 9º da referida norma, proporcionalmente ao valor das prestações que não foram pagas.

O empresário ou a sociedade empresária serão excluídos da modalidade de parcelamento concedido para empresas em recuperação judicial, prevista no inciso III do caput do art. 19, da referida norma em caso de:

a) falta de pagamento de 6 parcelas consecutivas ou de 9 parcelas alternadas;

b) falta de pagamento de 1 até 5 parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas;

c) constatação, pela RFB, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, observado, no que couber, o disposto no inciso II do parágrafo único do art. 24 da norma em referência;

d) decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

e) concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/1992 ;

f) declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430/1996 ;

g) extinção sem resolução do mérito ou de não concessão da recuperação judicial, e de convolação desta em falência; ou

h) descumprimento de quaisquer das condições previstas na Seção IV do Capítulo X.

Efeitos da rescisão

a) a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com o prosseguimento das execuções fiscais relacionadas aos créditos cuja exigibilidade estava suspensa, inclusive com a possibilidade de prática de atos de constrição e de alienação pelos juízos que as processam, ressalvada a hipótese prevista no inciso IV;

b) a execução automática das garantias;

c) o restabelecimento em cobrança dos valores liquidados com os créditos, no caso do parcelamento concedido na submodalidade prevista no inciso II do caput do art. 22 da referida norma; e

d) a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência.

No mais, foram revogadas a Instrução Normativa RFB nº 1.891/2019 , que disciplina o assunto e as suas alterações pelas Instruções Normativas RFB nºs 2.017 e 2.031/2021.

(Instrução Normativa RFB nº 2.063/2022 – DOU de 31.01.2022).

FONTE: Editorial IOB

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