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STF RETOMA EM MARÇO JULGAMENTO SOBRE VOTO DE QUALIDADE NO CARF

31 de janeiro de 2022

A discussão foi suspensa em junho do ano passado após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

O julgamento no Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do fim do voto de qualidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) está marcado para a sessão plenária do dia 23 de março. A discussão foi suspensa em junho do ano passado após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

São três ADIs julgadas em conjunto: uma delas foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República e defende que a Lei 13.988/20, que acabou com o voto de qualidade no Carf, padece de inconstitucionalidade formal, por vício no processo legislativo. O dispositivo que alterou a lei foi incluído em uma Medida Provisória que regulamentava transações tributárias no país.

A outra, protocolada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB), alega que a medida desequilibra a paridade dos julgamentos no conselho, pois privilegia seu polo privado, fere a soberania do Estado e acaba com a paridade de armas na discussão sobre uniformização jurisprudencial e controle de legalidade dos atos praticados pela autoridade fiscal.

A última delas partiu da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) e sustenta que o fim do voto de qualidade vai acarretar perda imensurável de arrecadação para os cofres públicos. A medida implicaria, inclusive, em possível carência de recursos para o combate da epidemia do coronavírus.

Até o momento, o julgamento conta com os votos do relator, o ministro Marco Aurélio, já aposentado, e com a divergência aberta por Luís Roberto Barroso. Marco Aurélio defendeu a inconstitucionalidade da mudança legislativa.

Para o ministro, a lei padece de abuso do poder de emenda, pela prática do “contrabando legislativo”, popularmente conhecido como jabuti: a prática de incluir, durante a fase de conversão da medida provisória em lei, dispositivos tratando de tema sem relação com a proposição original.

Já o ministro Barroso divergiu, considerando a nova norma constitucional. Ele propôs a seguinte tese: “É constitucional a extinção do voto de qualidade do presidente das turmas julgadoras do Carf, significando o empate decisão favorável ao contribuinte. Nessa hipótese, todavia, poderá a Fazenda Pública ajuizar ação visando a restabelecer o lançamento tributário”.

ADI 6.415.

ADI 6.399.

ADI 6.403.

FONTE: Consultor Jurídico

 

 

 

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