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TRÊS RAZÕES QUE GERAM EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL

27 de janeiro de 2022

Empresas têm até 31 de janeiro para escolher regime tributário do ano-calendário 2022.

A IOB listou as três principais razões que geram o desenquadramento.

O fim e o começo do ano são épocas importantes para as empresas, porque são nesses períodos que o balanço é feito. Durante esse processo, muitas descobrem que estão fora das regras para seguirem no regime tributário que estão e precisam correr para alterá-lo, já que o prazo para informar essa mudança ao Governo termina no dia 31 de janeiro — a escolha é definitiva para todo o ano-calendário de 2022. Pensando nas micros e pequenas empresas, que são beneficiadas com o Simples Nacional, regime especial para quem fatura até R$ 4,8 milhões anuais, a IOB, marca de soluções e conhecimento que potencializa empresas e escritórios de contabilidade, listou as três principais razões que geram o desenquadramento.

O motivo mais comum é a receita bruta superior ao limite estabelecido pelo Simples Nacional: R$ 4,8 milhões no ano-calendário, ou seja, considerando o período em que as receitas e despesas são geradas. Neste caso, o Fisco considera duas situações para que seja comunicado e consequente a exclusão:

  • se ultrapassar 20% do limite mencionado, a comunicação à Receita Federal é até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem. A exclusão ocorre a partir do mês seguinte ao do excesso.
  • se ultrapassar menos do que 20% do limite mencionado, a comunicação à Receita Federal é até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente. A exclusão acontece a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso.

Para as empresas em início de atividade é importante estar atento quando a receita bruta acumulada ultrapassar o limite de R$ 400 mil, multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, no mercado interno e, adicionalmente, no mercado externo.

A segunda principal razão para o desenquadramento é o débito tributário. Ou seja, empresas que possuem dívidas com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa, devem comunicar a exclusão obrigatória do Simples Nacional até o último dia útil do mês subsequente ao da situação de vedação, e produzirá efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao da comunicação. Vale ressaltar que, antes de perder o benefício, é possível sanar os débitos, inclusive pedindo o parcelamento dos valores.

Por fim, a terceira principal razão que leva à exclusão é o exercício de atividade não permitida. No Simples Nacional existem atividades com CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) permissivo e impeditivo, e até mesmo ambíguo. Se a empresa mudar de CNAE, e ele não for permitido, ela será notificada até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência e estará excluída a partir do 1º dia do mês seguinte ao da ocorrência.

Se a empresa optar por sair espontaneamente, a comunicação poderá ser feita a qualquer momento, mas há duas possiblidades para a data de exclusão:

  • A partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicada no próprio mês de janeiro;
  • A partir de 1º de janeiro do ano-calendário seguinte, se informada nos demais meses.

“Para as empresas, incluindo as do Simples Nacional, janeiro é o mês para tomar decisões importantes e eleger o melhor regime tributário para ano-calendário de 2022. Vale ficar atento e se necessário, buscar orientação especializada”, afirma Valdir Amorim, consultor tributário da IOB.

O que é o Simples Nacional

O Simples Nacional foi criado, em 2006 pela Lei Complementar nº 123/2006, para simplificar a vida das micro e pequenas empresas e oferecer a elas um tratamento diferenciado em termos tributários. A medida criou o DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) , que reúne pelo menos oito impostos: IRPJ, CSLL, PIS-PASEP, COFINS, IPI, CPP, ISS e ICMS. Ou seja, as optantes por este regime recolhem os impostos por meio de uma guia única de pagamento, ao invés de emitir uma para cada tributo.

Para se enquadrar nessa modalidade, a empresa não pode ter faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões. Entre os principais benefícios, está a possibilidade de pagar um percentual menor de tributos, se comparado ao Lucro Real ou Lucro Presumido, por exemplo, e ainda a vantagem nos critérios de desempate em licitações públicas. Na hora de escolher, o ideal é fazer os cálculos pelos três regimes e optar pela melhor opção.

FONTE: Contábeis – Por Viviane Andrade

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