Procurador da Fazenda poderá atuar como assistente de acusação nas ações relacionadas a crimes tributários e previdenciários.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) estabeleceu que indícios de crime tributário ou previdenciário devem ser comunicados em até 60 dias à polícia e ao Ministério Público (MP). O prazo é contado a partir da ciência dos fatos ou do encerramento de investigações internas pela procuradoria.
O procedimento está previsto na Portaria PGFN nº 12.072, em vigor desde novembro e alvo de críticas por parte de advogados criminalistas.
Pela norma, a Fazenda Nacional ainda poderá recorrer da decisão do Ministério Público que arquivar o inquérito. Nesse caso, o questionamento será analisado internamente pelo próprio MP, com base em previsão do pacote anticrime (Lei nº13.964, de 2019).
O pacote foi proposto pelo ex-juiz da Operação Lava-Jato Sergio Moro (Podemos), no período em que foi ministro da Justiça do governo de Jair Bolsonaro. O dispositivo, contudo, está suspenso por decisão do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux.
O procurador da Fazenda Nacional ainda poderá, de acordo com a portaria, pedir para atuar como assistente de acusação nas ações penais relacionadas a crimes tributários e previdenciários, ou de “quaisquer outras ações penais que envolvam lesões causadas à Fazenda Nacional”.
O posto de assistente no processo penal é normalmente ocupado pela vítima ou por alguém que a representa. Essa figura atua como parte no caso – pode fazer perguntas a testemunhas e apresentar argumentos em recursos contra decisões, por exemplo.
Para o advogado criminalista Odel Antun, sócio do escritório que leva seu sobrenome, a presença da Fazenda Nacional como assistente de acusação desequilibra o processo penal, além de gerar desperdício de recurso público.
“Teremos dois braços do mesmo Estado – o punitivo e o arrecadatório – contra um particular”, diz o advogado. “A procuradoria percebeu que o que faz entrar dinheiro em caixa é pressão criminal”, acrescenta.
Em nota enviada ao Valor, a Fazenda Nacional afirma que a portaria estabeleceu procedimentos para uma atividade que sempre esteve inserida em suas atribuições e que, portanto, a novidade das regras é apenas do ponto de vista operacional.
“A PGFN participou, ao longo dos últimos anos, de diversas operações realizadas em parceria com os órgãos de persecução penal, em cooperação para o combate da sonegação fiscal e da fraude fiscal estruturada, com utilização de ‘laranjas’, de ‘empresas noteiras’, adoção de estratégias de ‘blindagem patrimonial’ e de ‘sucessões fraudulentas’”, diz o órgão.
Afirma ainda, na nota, que a função da Fazenda Nacional é representar a União na execução da dívida ativa, momento no qual já há constituição definitiva do crédito.
“Portanto, as situações potencialmente criminosas, que são objeto da portaria, passam ao largo das discussões em torno da Súmula Vinculante nº 24, e tampouco contradizem o entendimento do STF sobre o assunto.”
FONTE: Valor Econômico – Por Bárbara Pombo