Resolução CGSN nº 164, de 21.01.2022 – DOU de 24.01.2022.
Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e dispõe sobre a regularização de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional realizadas até 31 de março de 2022 pelas empresas já constituídas que formalizarem a opção até 31 de janeiro de 2022.
O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 163, de 21 de janeiro de 2022,
Resolve:
Art. 1º A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 105-A …..
1º O cumprimento das obrigações estabelecidas no caput, bem como o recolhimento do correspondente DAE, deverá ocorrer até o dia 7 (sete) do mês subsequente àquele em que os valores são devidos, com exceção dos casos referidos no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, §§ 1º e 3º, inciso II)
…..
4º Quando não houver expediente bancário na data estabelecida no § 1º, as obrigações deverão ser cumpridas e o recolhimento do valor constante do DAE deverá ocorrer até o dia útil imediatamente anterior.” (NR)
Art. 2º Ficam excepcionalmente reconhecidas as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) realizadas até 31 de março de 2022 pelas empresas já constituídas, que formalizarem a opção até 31 de janeiro de 2022, conforme o disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006 .
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JULIO CESAR VIEIRA GOMES Presidente do Comitê.
FONTE: IOB Online