Devido ao princípio da anterioridade anual, a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal suspendeu, em liminar, a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) do ICMS em 2022 a uma indústria química
A autora vende mercadorias a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no DF, e por isso se submete ao recolhimento do Difal. Porém, alegou que o tributo só poderia ser exigido em 2023, já que a lei complementar que o regula foi sancionada apenas em 2022.
O juiz Paulo Afonso Cavichioli Carmona lembrou que o direito da empresa está amparado pela decisão do Supremo Tribunal Federal, que em fevereiro de 2021 decidiu que é inconstitucional estabelecer o Difal por meio de ato administrativo, como vinha sendo feito até então.
Em dezembro de 2021 foi aprovada a lei complementar exigida para a cobrança do tributo, mas sua promulgação ocorreu apenas no último dia 5/1.
O magistrado lembrou que o Difal se submete ao princípio constitucional da anterioridade anual, segundo o qual uma lei “que implique nova cobrança ou majoração do imposto somente pode produzir efeitos no ano seguinte” à sua publicação. Dessa forma, o tributo só poderia ser cobrado a partir de janeiro de 2023.
Carmona também determinou que a Receita Federal não aplique nenhuma penalidade à empresa com relação ao Difal. A decisão ainda impede a autoridade de apreender mercadorias, lavrar auto de infração, inscrever a autora em cadastros restritivos, inscrever os valores na dívida ativa do estado, exigir os valores por meio de execução fiscal e negar a expedição de certidão de regularidade fiscal.
FONTE: Revista Consultor Jurídico – Por José Higídio