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SIMPLES NACIONAL/TRABALHISTA/PREVIDENCIÁRIA – PGFN INSTITUI PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL DE DÉBITOS DO SIMPLES NACIONAL

12 de janeiro de 2022

Portaria PGFN nº 214/2022 – DOU – Edição Extra de 11.01.2022.

A Portaria PGFN nº 214/2022 a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) instituiu o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa da União, com objetivo de viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira de microempreendedores individuais (MEI) e microempresas (ME) e pequenas empresas de pequeno porte (EPP), optantes do Simples Nacional, potencialmente provocada pelos efeitos do coronavírus (Covid-19) em sua capacidade de geração de resultados, bem como na perspectiva de recebimento dos débitos inscritos em DAU. Além disso, visa estimar a melhoria do ambiente de negócios dessas empresas e como medida de manutenção da fonte produtora, do emprego e da renda.

De acordo com o referido Programa de Regularização de débitos do Simples Nacional:

Débitos abrangidos

São passíveis de transação, os débitos do Simples Nacional, inscritos em DAU até 31.01.2022, administrados pela PGFN, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não.

Benefícios

a) possibilidade de parcelamento, com ou sem alongamento em relação ao prazo ordinário de 60 meses previsto na Lei nº 10.522/2002 , observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação;

b) oferecimento de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação pela PGFN, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.

Transação

A transação envolverá os débitos do Simples Nacional, inscritos em DAU, poderão ser transacionados mediante o pagamento:

a) entrada: de 1% do valor consolidado dos créditos transacionados, em até 8 parcelas; e

b) restante:

b.1) pago com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;

b.2) pago em até 137 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, apurada na forma do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 , e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.

Atenção:

(1) O valor correspondente à entrada da modalidade de transaçãoserá calculado tendo por base o valor total da dívida incluída na negociação, sem descontos.

(2) Os descontos ofertados na modalidade de transação serão definidos a partir da capacidade de pagamento do optante e do prazo de negociação escolhido, observados os limites legais, e incidirão sobre o valor consolidado individual de cada inscrição em dívida ativa na data da adesão.

Parcelas mínimas O valor das parcelas previstas para a transação:

a) R$ 25,00, no caso de MEI;

b) R$ 100,00, nos demais casos.

Adesão

A transação na cobrança de débitos do Simples Nacional, inscritos em DAU, será realizada exclusivamente por adesão à proposta da PGFN, através do acesso ao portal REGULARIZE (www.regularize.pgfn.gov.br), mediante prévia prestação de informações pelo interessado.

No ato de adesão, o contribuinte terá conhecimento de todas as inscrições passíveis de transação e deverá indicar aquelas que deseja incluir no acordo.

Prestação de Informações – Prazo

O contribuinte deverá prestar as informações necessárias e aderir à proposta de transação excepcional formulada pela PGFN no período compreendido entre 11.01 a 31.03.2022, até às 19h (horário de Brasília).

Desistência de parcelamentos em curso

Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à desistência do parcelamento em curso.

Desistência de ações judiciais – Prazo

A adesão relativa a débitos objeto de discussão judicial fica sujeita à apresentação, pelo contribuinte, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105/2015 ( Código de Processo Civil – CPC ).

A cópia do requerimento protocolado perante o juízo, deverá ser apresentada exclusivamente pelo portal REGULARIZE da PGFN no prazo máximo de 90 dias contados da data de adesão, sob pena de cancelamento da negociação.

Vencimento das parcelas

Finalizada a indicação das inscrições que o contribuinte deseja incluir no acordo:

a) 1ª parcela mensal: referente à entrada deverá ser paga até o último dia útil do mês em que realizada a adesão;

b) demais parcelas: o contribuinte deverá recolher mensalmente as demais parcelas da entrada, atualizadas até a realização do pagamento correspondente à sua última parcela, passando a realizar o pagamento das parcelas subsequentes, corrigidas na forma do § 2º, do art. 14, nos demais termos e condições pactuados.

O pagamento das parcelas deverá ser efetuado exclusivamente mediante documento de arrecadação emitido pelo sistema de negociações da PGFN, através de acesso ao portal REGULARIZE, sendo considerado sem efeito, para qualquer fim, eventual pagamento realizado de forma diversa.

Atualização das parcelas

O valor de cada parcela da entrada e das parcelas subsequentes será acrescido de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Indeferimento

Não havendo o pagamento da 1ª parcela da entrada, a adesão será indeferida, facultado ao contribuinte fazer nova adesão enquanto não encerrado o prazo (31.03.2022, até às 19 hs.)

Rescisão Implica rescisão da transação:

a) o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas na norma em referência ou dos compromissos assumidos nos termos do art. 17 do mesmo ato legal;

b) o não pagamento de 3 parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita;

c) a constatação, pela PGFN, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente a sua celebração;

d) a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente. Nessa hipótese, é facultado ao devedor aderir à modalidade de transação proposta pela PGFN, desde que disponível, ou apresentar nova proposta de transação individual;

e) a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.

O contribuinte será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação, realizada exclusivamente por meio eletrônico, através do endereço eletrônico cadastrado na plataforma REGULARIZE da PGFN.

(Portaria PGFN nº 214/2022 – DOU – Edição Extra de 11.01.2022).

FONTE: Editorial IOB

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