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TRABALHISTA – UTILIZAÇÃO DO FGTS PELO TRABALHADOR EM FUNDOS MÚTUOS DE PRIVATIZAÇÃO TEM NOVO DISCIPLINAMENTO

11 de janeiro de 2022

Circular Caixa nº 973/2022 – DOU de 10.01.2022.

Por meio da Circular Caixa nº 973/2022, foram definidos novos procedimentos operacionais para a utilização de recursos do FGTS por parte do trabalhador, de forma individual ou por meio de Clube de Investimento, nos Fundos Mútuos de Privatização (FMP-FGTS), para aquisição de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e/ou nos similares estaduais, aprovados pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos CPPI.

As operações de FMP realizadas antes de 10.01.2022 (data da publicação da mencionada Circular Caixa nº 973/2022) continuarão a ser regidas pela Circular Caixa nº 287/2003, que anteriormente disciplinava o assunto.

O trabalhador, detentor de saldo FGTS, poderá aplicar até 50% do saldo de cada conta vinculada em quotas de Fundo Mútuo de Privatização, no Programa Nacional de Desestatização e/ou similares estaduais, aprovados pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos CPPI.

A limitação de 50% deverá ser observada a cada aplicação, tendo como base o saldo da conta vinculada e consideradas as utilizações anteriores no FMP-FGTS, devidamente atualizadas.

A Circular Caixa nº 973/2022 ainda dispõe sobre:

1.cadastramento da administradora e de FMP-FGTS junto à Caixa;

2.autorização do trabalhador;

3.operação com o trabalhador;

4.serviços disponibilizados para as administradoras de FMP;

5.consulta valor disponível

6.registro da solicitação do trabalhador de aplicação FMP;

7.registro de regularização de operação;

8.informações de bloqueio de valores das contas vinculadas;

9.rateio do valor da aplicação;

10.débito na conta vinculada do trabalhador;

11.retorno dos valores aplicados em FMP-FGTS para a conta;

12.saque dos valores aplicados em FMP-FGTS.

(Circular Caixa nº 973/2022 – DOU de 10.01.2022).

FONTE: Editorial IOB

 

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