Circular Caixa nº 973/2022 – DOU de 10.01.2022.
Por meio da Circular Caixa nº 973/2022, foram definidos novos procedimentos operacionais para a utilização de recursos do FGTS por parte do trabalhador, de forma individual ou por meio de Clube de Investimento, nos Fundos Mútuos de Privatização (FMP-FGTS), para aquisição de valores mobiliários, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e/ou nos similares estaduais, aprovados pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos CPPI.
As operações de FMP realizadas antes de 10.01.2022 (data da publicação da mencionada Circular Caixa nº 973/2022) continuarão a ser regidas pela Circular Caixa nº 287/2003, que anteriormente disciplinava o assunto.
O trabalhador, detentor de saldo FGTS, poderá aplicar até 50% do saldo de cada conta vinculada em quotas de Fundo Mútuo de Privatização, no Programa Nacional de Desestatização e/ou similares estaduais, aprovados pelo Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos CPPI.
A limitação de 50% deverá ser observada a cada aplicação, tendo como base o saldo da conta vinculada e consideradas as utilizações anteriores no FMP-FGTS, devidamente atualizadas.
A Circular Caixa nº 973/2022 ainda dispõe sobre:
1.cadastramento da administradora e de FMP-FGTS junto à Caixa;
2.autorização do trabalhador;
3.operação com o trabalhador;
4.serviços disponibilizados para as administradoras de FMP;
5.consulta valor disponível
6.registro da solicitação do trabalhador de aplicação FMP;
7.registro de regularização de operação;
8.informações de bloqueio de valores das contas vinculadas;
9.rateio do valor da aplicação;
10.débito na conta vinculada do trabalhador;
11.retorno dos valores aplicados em FMP-FGTS para a conta;
12.saque dos valores aplicados em FMP-FGTS.
(Circular Caixa nº 973/2022 – DOU de 10.01.2022).
FONTE: Editorial IOB