A medida que ampara o Diferencial de Alíquota do ICMS foi publicada na semana passada, trazendo modificações para as empresas neste começo de ano.
O Governo sancionou no dia 5 de janeiro deste ano a Lei Complementar 190/22 que regulamenta a cobrança de Difal (Diferencial de Alíquota) de não contribuinte e de contribuinte de ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), em âmbito nacional.
Essa alteração deve ser sentida por muitos empresários, especialmente varejistas do comércio online, que devem se preparar para possíveis impactos em seus negócios.
A vigência da medida é um dos pontos de atenção trazidos e explicados pela IOB, marca de soluções para o ramo contábil, elucidando sobre a discussão até o momento da aplicação ou não.
A empresa explica que o STF decidiu, em fevereiro de 2021, pela proibição da arrecadação do Difal para o consumidor final não contribuinte se não houvesse a publicação de uma Lei Complementar, com validade a partir de janeiro de 2022.Em dezembro de 2021, o legislativo se articulou para regulamentar a questão, mas como a lei não foi sancionada, passou a valer a resolução do STF. Ou seja, o pagamento do Difal foi suspenso em 2022.
Agora, com a Lei Complementar 190/22, o Difal para não contribuinte tem amparo legal. Porém, no texto divulgado em 05 de janeiro, estabeleceu-se que seus efeitos se iniciem no prazo de 90 dias, a partir da sua publicação. Ou seja, a partir do dia 04 de abril, seguindo o artigo 150, III, “C” da Constituição Federal que determina o princípio da noventena. Contudo, vale lembrar que o mesmo artigo traz no item “B”, que a anterioridade é anual, colocando dessa forma sua validade após 01 de janeiro de 2023.
Com a mudança, o ideal é acompanhar qual será o posicionamento dos estados em relação à publicação da LC e data de validade que será adotada e se necessário, buscar apoio do departamento jurídico. Algumas unidades da federação já se anteciparam e publicaram suas regras, é o caso de São Paulo com a Lei 17.470 de 2021Outro ponto importante é que o Difal de contribuinte foi regulamentado em âmbito nacional com um cálculo único para todos.
Criação do Difal
O Difal foi criado para equalizar a arrecadação do ICMS. Anteriormente, o imposto das vendas realizadas para não contribuintes em outros estados era repassado apenas para os estados remetentes das mercadorias e os estados consumidores não recebiam nenhuma parcela do tributo. Outro fator que impulsionou o Difal foi o crescimento do e-commerce e consequentemente, maior circulação de produtos no país.
“As empresas podem ter problemas na entrada do produto em outros estados, se deixarem de pagar o Difal e a Fazenda estadual exigir. Neste momento, é essencial acompanhar a abordagem individual dos estados em relação à decisão e buscar respaldo jurídico, se for o caso”, afirma Renata Queiroz, consultora e especialista em ICMS da IOB.
FONTE: Contábeis – Por Izabella Miranda