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SEM DISTINÇÃO DE REGIME

7 de janeiro de 2022

Empresas de TV por assinatura devem seguir contribuindo para o Fust, diz TRF-1

O fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação não afasta a exigência da contribuição para o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (Fust). Assim, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve a cobrança da contribuição a empresas de TV por assinatura.

O Fust tem o objetivo de arrecadar recursos para cobrir parte do custo do cumprimento de obrigações de universalização dos serviços de telecomunicações. Ele é financiado por uma contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide) de 1% sobre a receita operacional bruta das empresas.

Mais de 60 companhias de TV por assinatura acionaram a Justiça contra a contribuição. Elas alegaram que a cobrança deveria ser voltada apenas àqueles diretamente relacionados com a intervenção — no caso concreto, empresas prestadoras de serviços de telefonia fixa comutada. O pedido já havia sido rejeitado em primeiro grau.

No TRF-1, o desembargador-relator José Amilcar Machado lembrou que, de acordo com a Lei Geral de Telecomunicações, a contribuição para o Fust deve ser feita por prestadoras de serviço de telecomunicações, sem distinção de regime, incluindo aquelas que prestem serviços por meio de autorização, permissão ou concessão.

“A ampliação do atendimento da população pelos serviços de telecomunicações, por meio de recursos do fundo de universalização, não está adstrita aos serviços oferecidos pelas prestadoras que possuam obrigação de universalização imposta pelo instrumento de outorga obtido e nem tampouco há vinculação a um grupo a ser beneficiado”, ressaltou o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.

FONTE: Revista Consultor Jurídico.

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