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LUSTRO PRESCRICIONAL

7 de janeiro de 2022

Prescrição de dívida da Fazenda Pública é regida por Decreto 20.910/32

O prazo prescricional da pretensão de cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo Código Civil, e não pelo CTN, em função de sua natureza não tributária. Entretanto, essa regra do regime geral não é aplicável para as dívidas da Fazenda Pública, hipótese em que prevalece a norma específica no Decreto 20.910/1932, que rege a prescrição quinquenal.

O entendimento é da 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao confirmar a prescrição de parte de uma dívida de natureza não tributária do município de Ribeirão Preto com o Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto.

A autarquia acionou o Judiciário somente em 2017 para cobrar as tarifas de água e esgoto da prefeitura, referentes a 2012 e 2013. Com base no julgamento do REsp 1.117.093 pelo Superior Tribunal de Justiça, o juízo de origem acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pela prefeitura, por ter decorrido prazo superior ao quinquênio legal para fins de cobrança das parcelas com vencimentos anteriores a 29/8/2012.

E o TJ-SP manteve a sentença. “Tratando-se de dívidas passivas da Fazenda Pública Municipal, a elas se aplicam as normas do Decreto 20.910/32, em especial o prazo prescricional de cinco anos. E, cuidando-se de crédito não tributário, o curso do prazo prescricional suspende-se com a inscrição da dívida ativa de que trata o § 3º do artigo 2º da Lei 6.830/80”, disse o relator, desembargador Erbetta Filho.

Para o magistrado, o caso era mesmo de acolhimento parcial da prescrição da cobrança, nos termos do Decreto 20.910/32, em relação às parcelas anteriores a agosto de 2012, por se tratar de dívida de caráter não tributário.

“Bem por isso, não há como afastar o decurso do lustro prescricional para a cobrança dos débitos referentes à prestação de serviços de água e esgoto do anteriores ao mês de agosto de 2012, como se vê nas CDA de 109.633, levando-se em conta o contido no artigo 2º, § 3º da LEF”, completou. A decisão se deu por unanimidade.

FONTE: Revista Consultor Jurídico.

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