Empresário é absolvido por ser ‘forçado’ a não recolher contribuição previdenciária
A inexigibilidade de conduta diversa exclui a culpabilidade nos casos em que o agente não tem condições de se comportar conforme a lei, de tal modo que sua ação não é considerada reprovável naquela situação concreta.
Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu absolver um empresário que havia sido condenado pela 4ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo por apropriação indébita previdenciária, mantendo a condenação por sonegação previdenciária.
A decisão de segunda instância foi provocada por apelação criminal em que o empresário pediu absolvição por inexibilidade de conduta diversa. Entre julho de 2006 e outubro de 2008, ele deixou de recolher a contribuição previdenciária dos empregados. Por isso, foi denunciado em 2019 e condenado por crimes previdenciários em fevereiro de 2020.
Por unanimidade, o colegiado do TRF-3 decidiu rejeitar a preliminar de prescrição e, por maioria, decidiu dar parcial provimento à apelação da defesa, absolvendo o réu do delito previsto no artigo 168-A, §1º, inciso I, do CP, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do CPP. Os desembargadores consideraram que o empresário, por causa da situação difícil de sua empresa, não teve alternativa a não ser deixar de recolher as contribuições.
“A inexigibilidade da conduta adversa fica caracterizada quando se demonstra, com provas, que ao empresário não havia outra alternativa se não deixar de recolher os tributos para honrar os compromissos como a folha salarial”, explica o advogado de defesa, Danilo Campagnollo Bueno, especialista em Direito Penal Empresarial.
FONTE: Revista Consultor Jurídico. Por Rafa Santos.