Lei Complementar disciplina certificação e imunidade de contribuições das entidades beneficentes
Por meio da Lei Complementar nº 187/2021 , foram disciplinados:
I – a certificação das entidades beneficentes; e
II – os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º art. 195 da Constituição Federal . A imunidade abrange as contribuições sociais previstas:
a) nos incisos I, III e IV do caput do art. 195 da Constituição Federal , a saber:
das empresas sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, a receita ou o faturamento, e o lucro;
sobre a receita de concursos de prognósticos;
do importador de bens ou serviços do exterior;
b) no art. 239 da Constituição Federal – contribuições para o Programa de Integração Social (PIS), e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), destinados a financiar o programa do seguro-desemprego, outras ações da previdência social e o abono de 1 salário-mínimo.
Entidade beneficente, para os fins de cumprimento da citada Lei Complementar, é a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, certificada na forma da mesma Lei Complementar, que presta serviço nas áreas de:
a) assistência social;
b) saúde; e
c) educação.
IMUNIDADE – REQUISITOS
Farão jus à mencionada imunidade as entidades beneficentes que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I – não percebam seus dirigentes estatutários, conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, das funções ou das atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos;
II – apliquem suas rendas, seus recursos e eventual superávit integralmente no território nacional, na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III – apresentem certidão negativa ou certidão positiva com efeito de negativa de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), bem como comprovação de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
IV – mantenham escrituração contábil regular que registre as receitas e as despesas, bem como o registro em gratuidade, de forma segregada, em consonância com as normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e com a legislação fiscal em vigor;
V – não distribuam a seus conselheiros, associados, instituidores ou benfeitores seus resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, e, na hipótese de prestação de serviços a terceiros, públicos ou privados, com ou sem cessão de mão de obra, não transfiram a esses terceiros os benefícios relativos à imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal ;
VI – conservem, pelo prazo de 10 anos, contado da data de emissão, os documentos que comprovem a origem e o registro de seus recursos e os relativos a atos ou a operações realizadas que impliquem modificação da situação patrimonial;
VII – apresentem as demonstrações contábeis e financeiras devidamente auditadas por auditor independente legalmente habilitado nos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC), quando a receita bruta anual auferida for superior ao limite fixado pelo inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006 ; e
VIII – prevejam, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidades beneficentes certificadas ou a entidades públicas.
CERTIFICAÇÃO DA ENTIDADE BENEFICENTE – REQUISITOS
A certificação será concedida à entidade beneficente que demonstre, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, observado o período mínimo de 12 meses de constituição da entidade, o cumprimento do disposto na da Lei Complementar nº 187/2021 , de acordo com as respectivas áreas de atuação (assistência social, saúde e/ou educação).
A entidade interessada na concessão ou na renovação da certificação deverá apresentar requerimento com os documentos necessários à comprovação dos requisitos de que trata a Lei Complementar nº 187/2021 , na forma estabelecida em regulamento.
CERTIFICAÇÃO – PRAZO DE VALIDADE
O prazo de validade da concessão da certificação será de 3 anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento no Diário Oficial da União, e seus efeitos retroagirão à data de protocolo do requerimento para fins tributários.
Na hipótese de renovação de certificação, o efeito da decisão de deferimento será contado do término da validade da certificação anterior, com validade de 3 ou 5 anos, na forma de regulamento.
A validade dos certificados vigentes cujo requerimento de renovação não tenha sido apresentado até 17.12.2021 fica prorrogada até 31 de dezembro do ano subsequente ao do fim de seu prazo de validade.
A entidade que apresentar requerimento de renovação de certificação com base nos requisitos de que trata a Lei Complementar nº 187/2021 , e desde que tenha usufruído de forma ininterrupta da imunidade de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal , por força do disposto no § 2º do art. 24 da Lei nº 12.101/2009 , poderá solicitar sua análise prioritária em relação a seus outros requerimentos de renovação pendentes em 17.12.2021.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE – EXTINÇÃO DE CRÉDITOS
A partir de 17.12.2021, ficam extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais lançados contra instituições sem fins lucrativos que atuam nas áreas de saúde, de educação ou de assistência social, expressamente motivados por decisões derivadas de processos administrativos ou judiciais com base em dispositivos da legislação ordinária declarados inconstitucionais, em razão dos efeitos da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2028 e 4480 e correlatas.
(Lei Complementar nº 187/2021 – DOU de 17.12.2021)
FONTE: Editorial IOB