Juiz anula perdimento de máquina de bichinho de pelúcia
Para que seja caracterizado jogo de azar, o ganho e a perda devem depender exclusivamente ou principalmente de sorte, não sendo necessário o fator habilidade.
Perícia concluiu que obtenção do brinde depende da habilidade do usuário.
Com base nesse entendimento, o juiz Alexandre Berzosa Saliba, da 1ª Vara Federal de Santos, decidiu anular a pena de perdimento imposta pela Receita Federal contra uma empresa que importou máquinas de bicho de pelúcia.
A Receita alegou que se tratava de uma máquina de jogo de azar e que houve importação de mercadoria ao desamparado de licença de importação ou documento equivalente. E aplicou a pena de perdimento com fundamento no artigo 689, XX do Regulamento Aduaneiro.
Após realização de prova pericial, o magistrado concluiu que não se tratava de uma máquina de jogo de azar. “Do simples exame do laudo pericial inicial e complementar, não se constata, em nenhum deles, a afirmação de que a obtenção de ‘vitória’ pelos eventuais usuários das máquinas apreendidas dependeriam exclusiva ou principalmente da sorte”, escreveu o juiz na decisão.
O julgador explicou que em qualquer situação a obtenção do prêmio toma em conta o fator “habilidade” do usuário. Diante disso, ele anulou a pena de perdimento e ordenou a devolução das mercadorias. A empresa importadora foi representada pelo advogado Augusto Fauvel.
Caso recorrente
Em outubro desse ano, o juiz Roberto Lemos dos Santos Filho, da 5ª Vara Federal de Santos (SP), absolveu um empresário acusado de tentativa de importar mercadoria proibida (contrabando).
O homem, dono de um comércio de doces, brinquedos e jogos eletrônicos, tentou importar da China 42 máquinas de bichos de pelúcia. Mas a Receita Federal apreendeu os equipamentos e aplicou a pena administrativa de perdimento em desfavor da empresa. Posteriormente, o Ministério Público Federal ofereceu a denúncia criminal contra o empresário.
Após realização de laudo pericial, o juiz entendeu não ser seguro “inferir e afirmar, extreme de dúvidas, qual desses dois fatores seria preponderante na hipótese em exame”.
5007378-54.2019.4.03.6104
FONTE: Revista Consultor Jurídico. Por Rafa Santos.