Corte proibiu a tributação sobre a parcela referente à correção de valores.
A Solução de Consulta nº 183, publicada ontem pela Receita Federal, desconsidera a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que proibiu a tributação sobre a parcela referente à correção, pela Selic, dos ganhos obtidos pelos contribuintes com ações judiciais. A norma prevê a incidência de Imposto de Renda (IRPJ) e CSLL, além de PIS e Cofins.
A explicação mais viável para essa situação, dizem advogados, seria um lapso de tempo entre a elaboração e a publicação do texto. A consulta que foi respondida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) – e orienta a fiscalização de todo o país – havia sido formulada por um contribuinte no ano de 2018.
Fato é que não pegou bem entre os advogados tributaristas. “Esse comportamento fazendário não contribui com o melhor ambiente de negócios no país. Aumenta a insegurança e o custo Brasil”, afirma Breno de Paula, do escritório Arquilau de Paula Advogados Associados.
Os ministros do STF decidiram no mês de setembro, em repercussão geral, ou seja, com efeito vinculante para todo o país, que a União não pode cobrar IR e CSLL sobre o montante gerado pela Selic. Eles consideraram os juros de mora como indenização pelo atraso no pagamento da dívida e, por esse motivo, não haveria que se falar em tributação (RE 1063187).
As empresas, até aqui, eram cobradas pela Receita Federal a deixar, na mesa, para o governo, 34% de todo o ganho, incluindo a Selic. Com a decisão do STF, no entanto, foram autorizadas a recolher esse percentual – referente a IRPJ e CSLL – somente sobre o valor original da dívida. Na prática, a base de tributação ficou menor.
Esse tema atinge diretamente os contribuintes beneficiados com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a chamada “tese do século”. Sem a tributação da Selic, sobra mais dinheiro na mão das empresas.
Os contribuintes que ajuizaram ação há mais tempo são os que vão sentir mais diferença no bolso. E há muitos deles. Praticamente todas as grandes empresas entraram com ação para discutir a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins na primeira década dos anos 2000 e têm o direito de receber de volta o que pagaram a mais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do processo.
O advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon, cita que um de seus clientes obteve cerca de R$ 1 bilhão em créditos, sendo R$ 300 mil referentes à correção. “É uma parcela significativa. E não é que não queira tributar. Esse montante não pode ser considerado como riqueza. É a recomposição de um dinheiro que ficou parado”, diz.
Essa decisão do STF não abrange, no entanto, PIS e Cofins. Diego Miguita, do escritório VBSO Advogados, afirma que as discussões levadas pelos contribuintes à Justiça sempre se deram na linha de recomposição patrimonial e, por esse motivo, os pedidos, em geral, são para afastar a tributação de IRPJ e CSLL somente.
“Muitas ações ou a maioria delas não cobrem pedido para não tributar PIS e Cofins”, diz Miguita. Ele entende que juros de mora não se enquadram no conceito jurídico de receita que já foi dado pelo STF e pela doutrina para fins tributários e, portanto, não deveria servir de base para a tributação das contribuições sociais – que seria de 4,65%.
FONTE: Valor Econômico – Por Joice Bacelo e Gilmara Santos