“Transação da pandemia” oferece descontos de até 70% do valor total dos débitos inscritos em dívida ativa.
Uma empresa de terceirização de serviços obteve uma liminar para trocar os parcelamentos a que aderiu no passado pela transação da pandemia (Portarias PGFN n 1.696 e 11.496, de 2021). Cabe recurso.
No processo, a empresa relata que parcelou os débitos tributários, mas depois o Ministério da Economia editou uma transação excepcional, a “transação da pandemia”, que oferece descontos de até 70% do valor total dos débitos inscritos em dívida ativa na PGFN, por isso ele pediu a troca em outubro.
O pedido foi negado pela Receita Federal, que alegou não haver, no caso, qualquer hipótese de exclusão. Seria necessário, então, aguardar o atraso de três parcelas vencidas para romper com o parcelamento. Para a empresa a postura seria abusiva, pois ela não queria deixar de pagar, apenas ter acesso a condições mais favoráveis.
De acordo com a juíza da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, não há impedimento para a desistência dos parcelamentos ordinários. Embora a Receita possa avaliar o pedido, levando em consideração a oportunidade e a conveniência, esse grau de liberdade na análise desses critérios deve convergir para conferir eficiência à sua atuação a fim de atender ao interesse público. A juíza considerou o risco de a empresa perder o prazo de adesão à transação e concedeu a liminar.
O advogado da empresa, Thiago Bravo, afirmou que chegou a fazer um pedido semelhante para outra empresa, mas ele foi negado.
FONTE: Valor Econômico – Por Beatriz Olivon