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INCORPORAÇÃO EM REGIME DE EMPREITADA PERMITE OPÇÃO PELO RET, DECIDE CARF

16 de dezembro de 2021

Fiscalização havia entendido que houve omissão de receita que deveria ter sido oferecida à tributação do IRPJ e CSLL.

Por unanimidade, a 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que incorporação imobiliária por regime de empreitada dá direito à utilização do RET (Regime Especial de Tributação) para incorporadoras.

O caso chegou ao Carf após o contribuinte fazer incorporação imobiliária por regime de empreitada e utilizar o RET. A fiscalização entendeu que houve omissão de receita que deveria ter sido oferecida à tributação do IRPJ e CSLL. Para o fisco, não é possível usar o regime especial em caso de operação por empreitada, conforme o inciso II do parágrafo 8º do artigo 31-A da Lei nº 4.591/64.

O dispositivo prevê que deve ser excluído do patrimônio de afetação “o valor referente ao preço de alienação da fração ideal de terreno de cada unidade vendida, no caso de incorporação em que a construção seja contratada sob o regime por empreitada”.

O patrimônio de afetação é uma segregação patrimonial do incorporador para garantir a entrega aos compradores mesmo em caso de falência da construtora, sendo uma obrigação prevista no artigo 31-A da lei 4.591. Para o fisco, não seria possível cumprir com a obrigação no caso de incorporação em regime de empreitada e, portanto, a empresa não poderia optar pelo RET.

Para o contribuinte, porém, foram cumpridos todos os requisitos para a opção pelo regime especial, entre eles a constituição do patrimônio de afetação. “O que a gente tem aqui é a fiscalização adotando interpretação equivocada de um dispositivo legal que não está dizendo que o terreno não pode ser objeto de afetação”, afirmou em sustentação oral a advogada Vivian Casanova, representante do contribuinte.

O relator, conselheiro Daniel Ribeiro da Silva, concordou com a argumentação da defesa. “A conclusão a que chegou a autoridade fiscal é absolutamente equivocada e sem qualquer coerência ao conceito e objetivo almejado com o instituto do patrimônio de afetação”, disse. Segundo o julgador, o contribuinte cumpriu os requisitos para utilizar o regime especial, pois não estaria impedido de fazer a afetação.

Para Ribeiro, o artigo 31-A, mencionado pelo fiscal, “traz regra excepcional, aplicável a casos específicos e não desconstitui ou impede o patrimônio de afetação [nas incorporações em regime de empreitada], mas sim determina a exclusão de parcela do patrimônio que não seja necessária à conclusão da obra, até para evitar blindagens patrimoniais maiores do que o objetivo a que se presta o regime de afetação”. O conselheiro afirmou ainda que o tema julgado era inédito.

O processo é: 10872.720028/2014-65.

FONTE: Jota – Por Mariana Ribas

 

 

 

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