A União apelou da sentença por entender que é devida e constitucional a exigência do mencionado adicional em relação aos bens sujeitos à “alíquota zero.”
Decidiu a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmar a sentença que concedeu a segurança e desobrigou a autora, empresa do ramo de transporte aéreo, de pagar o adicional de 1% da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) instituído pela Lei 12.844/2013, art. 12, na importação de bens com “alíquota zero” (aeronave, partes e peças).
A União apelou da sentença por entender que é devida e constitucional a exigência do mencionado adicional em relação aos bens sujeitos à “alíquota zero.”
Relator do processo, o desembargador federal Novély Vilanova frisou que não há distinção entre isenção e alíquota zero. Prosseguiu explicando que o benefício da “alíquota zero” previsto em lei específica (§ 12 do art. 8º da Lei 10.865/2004), somente poderia ser excluído por outra lei igualmente especifica, conforme a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 1º (LINDB).
Destacou o magistrado em seu voto que, conforme a jurisprudência do TRF1, a lei que majorou a alíquota em um ponto percentual não fez qualquer referência aos setores beneficiados com tratamento tributário, entre os quais a importação de aeronave, parte e peças, prevista em lei específica. Concluiu o desembargador federal que o art. 12 da Lei 12.844/2013 deve ser interpretado literalmente nos termos do art. 111, inciso II do Código Tributário nacional (CTN), no sentido de que o adicional de 1% está restrito às alíquotas então existentes, não se aplicando na importação de aeronave, parte e peças.
A decisão da Turma confirmou a sentença, por unanimidade, nos termos do voto do relator.
Processo 0087219-44.2014.4.01.3800.
FONTE: Tribunal Regional Federal da 1ª Região