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SELETIVIDADE TRIBUTÁRIA, ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEL

14 de dezembro de 2021

O sistema tributário deve ser capaz de absorver demandas de sobrevivência na Terra, como a questão ambiental.

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a impossibilidade de as alíquotas do ICMS sobre o fornecimento de energia elétrica serem fixadas “em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços” (RE 714.139). Teria o STF observado o mandamento constitucional da seletividade do ICMS. Já se tem aventado a extensão desse entendimento à tributação dos combustíveis.

De maneira conclusiva, o então ministro Marco Aurélio propôs a seguinte tese:

“Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”.

Não quero rediscutir a questão – encerrada no julgamento do STF –, mas trago ao debate a possibilidade de uma “essencialidade” que não tenha por critério os bens ou os serviços, e sim exatamente o oposto. O citado ministro Marco Aurélio chamou a atenção para o fato de que a seletividade orientaria a tributação maior aos bens e serviços supérfluos, e menos aos bens e serviços essenciais. Diante disso, seria possível qualificar dentro do binômio “essencial/supérfluo” não o bem ou o serviço em si, mas o seu uso, vale dizer, a quantidade consumida?

Explico: diante da situação em que vivemos, às vésperas de um desastre ambiental, seria imperativo que o ICMS pudesse incidir com alíquotas maiores sobre consumos elevados de energia elétrica e combustível, por exemplo. Utilização dos recursos naturais de maneira moderada e, assim, essencial, estaria sujeita a alíquotas menores de ICMS; no entanto, utilização em quantidade excessiva e, portanto, supérflua, passaria a ser tributada com base em alíquotas maiores.

Seria a instituição da “progressividade” na tributação sobre o consumo (uma outra forma de “seletividade”), tendo como motivação extrafiscal a proteção e a manutenção do meio ambiente (já lancei essa ideia aqui em outra oportunidade).

Na verdade, a Constituição Federal brasileira já assegura esse tratamento tributário assimétrico e com uma seletividade em sentido contrário daquela determinada pelo STF ao estabelecer como princípio da ordem econômica “a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”(artigo 170, VI).

Dessa forma, a mencionada decisão do STF deve ser vista de maneira integrada a outros princípios constitucionais e conforme as demandas sociais de urgência, como é o caso da proteção e da manutenção do meio ambiente. Essas demandas passam pelo controle da utilização excessiva de energia elétrica, de combustível e mesmo de telecomunicações

FONTE: Valor Econômico – Por Edison Fernandes

 

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