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GOVERNO ESTUDA QUANTO PODE SER RETIDO DA RENDA DE DEVEDOR

26 de novembro de 2021

Definição do “mínimo existencial” para superendividado pode impactar concessão de crédito.

Uma questão crucial para os superendividados está em discussão pelo governo: quanto os credores, como bancos e financeiras, podem tomar do devedor para que sobre dinheiro, no fim do mês, para pagar despesas correntes, com alimentação e moradia, por exemplo. O Executivo está debruçado na regulamentação do chamado mínimo existencial – previsto na Lei do Superendividamento, em vigor desde julho.

A definição não é nada trivial. Na concessão de crédito, a financeira, de acordo com a lei, não poderá conceder um empréstimo se verificar que o mínimo que a pessoa precisa para viver será comprometido. Na renegociação das dívidas, o acordo deverá prever um plano de pagamento que deixe uma sobra de dinheiro para despesas básicas – percentual sobre a renda que os tribunais, mesmo sem a regulamentação, vêm estabelecendo.

“Esse limite deve ser observado na relação entre a instituição e o tomador do empréstimo. Mas a lei também traz uma perspectiva coletiva, de olhar para o nível de endividamento total do consumidor”, afirma o advogado Fabio Ozi, sócio do escritório Mattos Filho, que levantou que 24 de 40 decisões judiciais de Tribunais de Justiça baseadas na nova lei tratam do mínimo existencial.

As discussões para transpor esse conceito abstrato em cálculo estão aquecidas e, no momento, em análise pela Casa Civil. O que se avalia hoje, de acordo com a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), do Ministério da Justiça, é a possibilidade de iniciar a regulamentação com um valor fixo. “Entretanto, há complexidade de adequação para cada caso individualmente”, informa o órgão em nota ao Valor.

A Lei do Superendividamento (nº 14.181, de 2021) atualizou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e atacou em duas frentes: na prevenção e no tratamento do endividamento exacerbado, que atinge cerca de 30 milhões de brasileiros, segundo estimativa do Instituto de Defesa do Consumidor (Idec). Atualmente, estão concedidos R$ 2,4 trilhões de crédito bancário a pessoas físicas, segundo a Federação Brasileira de Bancos (Febraban).

Especialistas divergem sobre como deve ser feito o cálculo. Para a professora Claudia Lima Marques, que foi relatora da comissão de juristas que elaborou a lei, a definição não deve ser engessada. A saída, diz, é prever os gastos essenciais que devem compor o cálculo, como despesas com energia, água, internet, educação formal, entre outras. “Estabelecer um patamar baixo deixaria muita gente de fora das renegociações e a ideia é deixar todo mundo entrar”, afirma.

A Febraban, por outro lado, defende um valor absoluto e idêntico para todos os brasileiros, sem critério discriminatório. “Do contrário, haverá insegurança jurídica, com retração e encarecimento do crédito”, diz, em nota.

A entidade ainda aponta uma “impossibilidade prática” de mapear todas as dívidas contraídas pelo cliente, de modo a garantir o mínimo existencial na concessão do crédito. “Cerca de 40% dos brasileiros são trabalhadores informais e não existe base de dados que consolide todas as dívidas (bancos, cartões, comércio, água, luz, telefone, gás etc) do consumidor”, afirma.

Enquanto a regulamentação não vem, o Judiciário e alguns Procons (veja ao lado) tem imposto limites, com base na Lei do Superendividamento e no direito ao mínimo existencial. Decisões judiciais têm colocado um teto – que varia de 30% a 60% da renda do devedor – para o pagamento de dívidas. O restante deve ficar descomprometido para despesas básicas.

Um dos casos analisados pela Justiça foi o de um bombeiro com mais de 60% da renda comprometida para quitar uma dívida global de R$ 24,6 mil com seis instituições financeiras. Os empréstimos foram contraídos na modalidade de desconto em folha (consignado) e débito em conta corrente. No total, o gasto com o pagamento das parcelas era de R$ 1.060 frente a uma renda mensal de R$ 1.699,85 – excluída a pensão alimentícia devida ao filho.

Em primeiro grau, o pedido do devedor foi negado. O juiz considerou que ele contraiu os empréstimos porque quis e que não caberia ao Judiciário socorrer aqueles que se endividam voluntariamente, “sob pena de elevação da taxa de risco e dos encargos financeiros daqueles que pagam em dia suas contas”.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), porém, reverteu a sentença. Reconheceu a situação de superendividamento e limitou os descontos em 30%. Cada instituição financeira poderá tirar, portanto, 5% do rendimento do devedor para quitação dos empréstimos (processo nº 0015669-57.2011.8.19.0211).

O mesmo limite foi determinado em outro processo, de uma aposentada com dívidas em oito instituições financeiras, que comprometem mais de 80% da renda mensal de R$ 1,1 mil. Nesse caso, o TJ-RJ autorizou que cada banco desconte 3,75% do rendimento da consumidora (processo nº 0034282-45.2017.8.19.0202).

“O direito dos bancos credores não pode sobrepor-se à dignidade de vida do cidadão, devendo o Judiciário, com base na lei, garantir ao mesmo que possa pagar suas dívidas sem prejuízo do mínimo existencial”, afirmou a desembargadora Cristina Tereza Gaulia, relatora dos casos, nas decisões proferidas pela 5ª Câmara Cível do TJ-RJ.

No Distrito Federal, o limite de 30% também foi aplicado para beneficiar uma consumidora com 110% da renda comprometida com dívidas. A ordem liminar vale até a audiência com os credores para negociação dos débitos de cartão de crédito, luz e água – que chegam a quase R$ 254 mil (processo nº 0730163-18.2021.8.07.0000).

Em outubro, a 11ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) limitou os descontos em 60% – 30% para pagamento de crédito consignado e mais 30% de outros débitos. A decisão beneficiou um policial militar que está com toda a renda líquida, de R$ 12,7 mil, comprometida com dívidas.

“No caso concreto, está plenamente caracterizada a situação de superendividamento do autor-agravante e a necessidade de utilização de ferramentas de tratamento da situação de superendividamento, para garantia do mínimo existencial”, afirma o relator, desembargador Aymore Pottes de Mello (agravo de instrumento nº 5163026-50.2021.8.21.7000).

De acordo com as advogadas Ligia Godoy e Caroline Visentini Gonçalves, do Mattos Filho, as instituições financeiras devem rever fluxos para garantir que estão seguindo as exigências da lei e concedendo crédito de forma responsável. “A ideia é fazer perguntas propositivas para saber, por exemplo, se o consumidor possui outros créditos, pedir para listar os empréstimos já contraídos”, exemplifica Ligia.

FONTE: Valor Econômico – Por Bárbara Pombo — De São Paulo

 

 

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