Telefone: (11) 3578-8624

CADA UM NA SUA – NATUREZA DO CRÉDITO DISCUTIDO NÃO AFASTA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL, DIZ STJ

24 de novembro de 2021

Ministra Nancy Andrighi criticou postura da empresa, que provocou juízo arbitral sobre competência e depois pediu nulidade.

Não é a natureza do crédito (se concursal ou extraconcursal) que define a competência para julgamento de ações propostas em face de empresa em recuperação judicial, mas sim as regras ordinárias dispostas na legislação processual.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de construção naval que, em recuperação judicial, visava afastar a discussão de uma dívida por prestação de serviço no juízo arbitral.

Essa dívida, de R$ 7,5 milhões, não foi habilitada nos autos da recuperação judicial porque se refere a serviços prestados depois do pedido de soerguimento.

A devedora então contestou a competência do juízo arbitral, que proferiu decisão no sentido de discutir somente os créditos descritos no Termo de Arbitragem e constituídos após o pedido de recuperação judicial.

Para a empresa de construção naval, o juízo arbitral não tem competência para se pronunciar sobre a natureza dos créditos — se se submetem ou não aos efeitos da recuperação judicial. O pedido de anulação foi indeferido pelas instâncias ordinárias.

Competência pela lei

Na 3ª Turma, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei 11.101/2005), ao definir o juízo universal para tramitação das ações que demandam quantias ilíquidas, não condiciona a competência para apuração de eventual crédito concursal ou extraconcursal.

“Pode-se concluir, portanto, que não é a natureza do crédito (concursal ou extraconcursal) que define a competência para julgamento de ações (etapa cognitiva) propostas em face de empresa em recuperação judicial, mas sim as regras ordinárias dispostas na legislação processual”, explicou.

Juízo arbitral pode discutir créditos sujeitos à recuperação judicial; execução de créditos individuais é exclusiva do juízo universal.

Na verdade, a competência exclusiva do juízo universal é apenas para a prática ou o controle de atos de execução de créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial.

Assim, mesmo com a instauração do soerguimento, as demandas ajuizadas devem seguir nos próprios juízos independentemente de envolverem créditos concursais ou extraconcursais, até que haja valor efetivo da quantia devida.

A partir daí, se o crédito for concursal, deve ser habilitado no quadro geral de credores. Caso contrário, pode-se executar a dívida.

Aí fica fácil

A ministra Nancy Andrighi ainda criticou a postura da empresa em recuperação judicial, que provocou o juízo arbitral quanto à natureza do crédito em discussão e, a partir da resposta recebida, foi ao Poder Judiciário apontar a incompetência do mesmo para definir se tais créditos são concursais ou extraconcursais.

“Não é aceitável que a recorrente provoque a manifestação do órgão julgador e, depois de obter o pronunciamento acerca da matéria por ela mesma invocada, venha a pleitear a nulidade da decisão ao argumento de que não poderia ter havido o enfrentamento do tema. Trata-se de conduta que não pode ser chancelada por esta Corte”, acrescentou.

A decisão da 3ª Turma do STJ foi unânime, conforme a posição da ministra Nancy Andrighi. Votaram com ela os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

REsp 1.953.212.

FONTE: Conjur – Por Danilo Vital

 

 

Receba nossas newsletters