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PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – PGFN ESTABELECE PROCEDIMENTOS DE ENVIO DE INFRAÇÕES CONTRA À FAZENDA NACIONAL PARA FINS DE REPRESENTAÇÕES PENAIS

13 de outubro de 2021

Portaria PGFN nº 12.072/2021 – DOU de 13.10.2021.

A Portaria PGFN nº 12.072/2021 dispõe, no âmbito do Sistema de Recuperação de Créditos instituído pela Portaria PGFN nº 32/2019, sobre a atuação na esfera penal e o envio de representações para fins penais acerca de fatos que configurem, em tese, infrações penais que causem lesões à Fazenda Nacional.

Para esse efeito, consideram-se órgãos de persecução penal os órgãos do Ministério Público e os órgãos da Polícia Judiciária.

Entre as disposições ora introduzidas destacamos que a partir de 1º.11.2021:

a) encaminhamento das representações para fins penais: a constatação, no desempenho das atividades institucionais do Sistema de Recuperação de Créditos, pelos Procuradores da Fazenda Nacional, de circunstâncias potencialmente enquadráveis como infrações penais contra à Fazenda Nacional, ensejarão o encaminhamento de representações para fins penais aos órgãos de persecução penal com atribuições para promover as investigações e/ou as ações penais correspondentes;

b) prazo: as representações deverão ser encaminhadas em até 60 dias, a contar:

b.1) do encerramento das diligências investigativas por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), se necessárias; ou

b.2) da ciência dos fatos, se não houver necessidade das diligências mencionadas na letra “a” ou se mostrar conveniente e oportuno o encaminhamento imediato;c) parcelamento: na hipótese de parcelamento dos créditos tributários atrelados aos fatos potencialmente criminosos, o prazo de 60 dias para o envio da representação para fins penais que verse exclusivamente sobre crimes contra a ordem tributária (previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990 ; e nos arts. 168-A e 337-A do Decreto-Lei nº 2.848/1940 ) será contado a partir do restabelecimento da exigibilidade, salvo se houver indicativo de concurso de crimes com outras espécies delitivas, caso em que será aplicada a regra geral mencionadas na letra “b”.

A Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos disciplinará as questões complementares relacionadas aos assuntos afetos à referida norma, inclusive a necessidade de geração de numeração nacional única por representação e as regras de transição eventualmente cabíveis.

(Portaria PGFN nº 12.072/2021 – DOU de 13.10.2021).

FONTE: Editorial IOB

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