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CORTE AVALIA TRIBUTAÇÃO DO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA

13 de outubro de 2021

União poderá perder arrecadação de R$ 1 bilhão por ano se cobrança for afastada.

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar um tema importante para quem recebe pensão alimentícia e para os cofres da União. Os ministros analisam se é constitucional o recolhimento do Imposto de Renda (IR) sobre esses valores. Por enquanto, há dois votos pela inconstitucionalidade.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. Em geral, esses valores são recebidos por mães separadas com filhos e incide alíquota de até 27,5% de IR. Para os cofres da União, a tese pode gerar perda de arrecadação de R$ 1 bilhão anual, segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), caso a maioria dos ministros conclua pela inconstitucionalidade da incidência (Adin 5.422).

A ação foi movida, em 2015, pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). A entidade questiona dispositivos da Lei nº 7.713/1988 e do Decreto nº 3.000/1999. Ambas as normas preveem a incidência de IR nas obrigações alimentares.

Segundo o advogado autor da tese, Rolf Madaleno, diretor do IBDFAM, a cobrança de imposto de renda de quem recebe a pensão é inconstitucional porque o devedor da pensão já teve esse rendimento tributado ao receber seus vencimentos. “O salário dele entrou e o imposto já foi descontado. Cobrar o IR de quem recebe a pensão é tributar mais uma vez a renda que já foi tributada. Há uma injustiça, uma bitributação”, diz.

O advogado dá como exemplo uma família clássica composta por pai, mãe e dois filhos. Se eles são casados e trabalham, todo o valor recebido de salário já tem a incidência do IR. Na separação, em média 30% do rendimento do pai deve ser pago de pensão, segundo o advogado. E sobre esses 30% ainda incidirá até 27,5% de imposto de renda, que dessa vez será pago pela mãe que recebe pensão.

Já a Advocacia-Geral da União defende, de acordo com seu memorial, que a Constituição não pormenoriza o sentido de renda ou proventos de qualquer natureza, que constituem a base de cálculo do imposto de renda. Ainda cita juristas que apontam que qualquer acréscimo patrimonial deve ser objeto de incidência do imposto.

A União também afirma não haver bitributação. Isso porque os valores de IR descontados no vencimento são do devedor do imposto de renda, que pode deduzir esses valores ao fazer a declaração anual à Receita. Já o imposto sobre a pensão é pago por quem recebe.

O tema começou a ser julgado no dia 22 de março. Na ocasião, o relator ministro Dias Toffoli decidiu afastar a incidência do IR sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família. Declarou a cobrança inconstitucional.

Para Toffoli, o alimentante é quem, em variados casos, efetivamente recolhe o IR por meio do denominado carnê-leão. “Ao fazer esse recolhimento, utiliza-se de dinheiro proveniente do recebimento de sua própria renda ou de seu próprio provento de qualquer natureza, não fazendo, aqui, distinção entre o que fica para si e o que paga a título de pensão alimentícia. Essa circunstância revela, a ocorrência [de] bis in idem”, disse em seu voto.

O ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o relator, em voto depositado no dia 1º. Ele sugeriu a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de imposto de renda sobre os alimentos ou pensões alimentícias quando fundados no direito de família.” Faltam nove votos para a conclusão do julgamento.

FONTE: Valor Econômico – Por Adriana Aguiar

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