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TJ-RJ DISSE QUE EMPRESA NÃO PROVOU TER DIREITO À COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS

15 de setembro de 2021

Na ação constitucional, a companhia afirmou ser titular de precatórios devido a ação que moveu contra a Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

A empresa queria fazer a compensação desse valor com créditos fiscais estaduais, o que, no entanto, não é possível devido à inexistência de lei estadual que permita essa medida.

A Agile pediu a regulamentação dessa compensação no Rio com base no artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que estabeleceu que os estados devem quitar os débitos vencidos e a vencer até 31 de dezembro de 2024, e no artigo 105 do ADCT, que concedeu aos credores de precatórios direito subjetivo à compensação.

Em sua defesa, o estado do Rio de Janeiro argumentou que, atualmente, só é possível usar precatórios judiciais para compensar débitos tributários que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos estados ou dos municípios, conforme o artigo 105 do ADCT.

O relator do caso, desembargador Luiz Felipe Francisco, apontou que a empresa não comprovou ter débitos tributários inscritos em dívida ativa até 25 de março de 2015. Ou seja, já há regulamentação sobre compensação mediante precatórios, mas a Agile não provou ter direito a tal operação.

Para o magistrado, não houve demonstração de um nexo entre inércia legislativa na regulamentação de dispositivo constitucional e a impossibilidade de efetivação de direito subjetivo assegurado na Carta Magna a justificar mandado de injunção.

“Mostra-se, assim, descabida a pretensão deduzida pela Impetrante, de ver editada lei estadual que venha a aumentar o alcance das normas constitucionais em vigor, para possibilitar a compensação de seu precatório com débitos tributários diversos dos contemplados pelo regime especial previsto no artigo 101 do ADCT. E, como bem sintetizou o Parquet, entender o contrário seria admitir que esse Poder Judiciário pudesse se substituir aos Poderes Executivo e Legislativo estaduais na adoção de medidas típicas de política fiscal”, avaliou o relator.

Processo 0033756-63.2021.8.19.0000

FONTE: Consultor Jurídico – Por Sérgio Rodas

 

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