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COFINS – PRAZO DE DECADÊNCIA

20 de julho de 2021

Número do processo: 13888.001705/2003-17

 Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção

Câmara: Quarta Câmara

Seção: Terceira Seção De Julgamento

Data da sessão: Fri Feb 04 00:00:00 UTC 2011

Data da publicação: Thu Feb 03 00:00:00 UTC 2011

Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins

Ano calendário: 1998

EMENTA: DECADÊNCIA. LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.

A Súmula Vinculante n° 8, do Supremo Tribunal Federal, implicou na declaração de inconstitucionalidade do art. 45 e da Lei n° 8.212, de 1991, que fixava em 10 anos o prazo de decadência para o lançamento das contribuições sociais. Na hipótese de lançamento por homologação, deve ser aplicado o disposto no artigo 150, § 4° do CTN, de modo que o lançamento de ofício apenas pode alcançar os fatos geradores ocorridos nos cinco anos anteriores à constituição do crédito pela notificação do auto de infração. O lançamento por homologação se configura quando o contribuinte apresenta a declaração, que é o instrumento por meio do qual promove a identificação da matéria tributável, na forma do art. 142 c/c 150 do CTN.

REFIS. MATÉRIA NÃO LITIGIOSA, ESTRANHA À COMPETÊNCIA DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.

A discussão administrativa exerce o controle da legalidade do lançamento fiscal, no sentido de identificar se foi corretamente apurada a exigência fiscal, julgando a procedência ou não dos fundamentos de defesa apresentados pelo contribuinte contra os critérios adotados na apuração do crédito tributário. Não há qualquer sentido em manifestarse quanto ao eventual pedido de parcelamento do contribuinte, pois tal medida presume o reconhecimento do contribuinte quanto à correção do débito lançado.

JUROS DE MORA. TAXA SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA. SÚMULAS CARF Nº 2 E 4.

A aplicação da taxa Selic para a atualização do crédito tributário é determinada em Lei, devendo a Administração Tributária observá-la, aplicando o referido índice. De outro lado, o órgão julgador administrativo não pode afastar a aplicação de dispositivo de lei em plena vigência, ao argumento de inconstitucionalidade, pois apenas o Poder Judiciário recebeu competência constitucional para declarar a inconstitucionalidade de lei. Recurso ao qual se dá parcial provimento.

Número da decisão: 340300.821

Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a decadência em relação aos fatos geradores ocorridos até maio de 1998, inclusive. O Conselheiro Marcos Tranchesi Ortiz votou pela conclusão.U

Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI

FONTE: Noticias Fiscais

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