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COFINS/PIS-PASEP – DISPÊNDIOS PAGOS A TÍTULO DE ROYALTIES NOS CONTRATOS DE FRANQUIA NÃO SÃO TRATADOS COMO INSUMOS PARA FINS DE CRÉDITOS DAS CONTRIBUIÇÕES

20 de julho de 2021

Solução de Consulta COSIT nº 116/2021 – DOU de 20.07.2021.

A Solução de Consulta COSIT nº 116/2021 esclarece que os dispêndios pagos a título de royalties pela franqueada à franqueadora não são considerados decorrentes da aquisição de bens ou de serviços, e por conseguinte, não podem ser tratados como insumos para efeitos da apuração de créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins. Tais valores não podem gerar para a pessoa jurídica sujeita à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, créditos dessas contribuições nos termos do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.

(Solução de Consulta COSIT nº 116/2021 – DOU de 20.07.2021).

FONTE: Editorial IOB

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