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PROCESSO TRIBUTÁRIO NO SÉCULO 21 – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

16 de julho de 2021

Cumprimento de sentença: o que podemos aprender com julgamento da tese do século?

Realização do direito material e a real solução do processo.

Uma das lições que o julgamento da “tese do século” nos deixa é que a ampliação (firmada pelo Código de Processo Civil de 2015) do regime de cumprimento de sentença – espraiando-o também em relação à Fazenda Pública – vai bem além do plano da nomenclatura.

Desde o advento do diploma processual em vigor, sabe-se, sentenças prolatadas contra a Fazenda – inclusive as incidentes sobre matéria tributária – abandonaram o “velho” esquema da execução por processo autônomo, passando a ser efetivadas no bojo da ação geradora do direito exequendo, observado o “novo” esquema de cumprimento.

Deixamos de ter embargos, com isso, passando a experimentar a figura da impugnação, a ser decidida, se efetivamente manobrada, via interlocutória – todas alterações que despertam, num primeiro olhar, pouco interesse, uma vez aparentemente pintadas de cores formais, como se apenas o nome das coisas tivesse sido alterado.

Quando se propõe (ou melhor, quando se prescreve, como o Código de 2015 fez) que sentenças veiculadoras de direito creditório em desfavor da Fazenda sejam “cumpridas” dentro do ciclo processual gerador do título – não mais executadas em processo autônomo – devemos entender: preocupado com as ideias de instrumentalidade, efetividade e eficiência (preocupação que se percebe desde suas primeiras frações), o Código quis enfatizar que processo é relação implicativa de uma transição (da indesejável região do conflito para a da necessária solução).

Pensando pragmaticamente – e aí está o ponto que nos leva para bem além do “nome das coisas” –, isso significa que o processo, como relação instrumentalizadora da resolução de um litígio, não se conclui (como nunca se concluiu, aliás) com a sentença-acórdão produzido e nem mesmo com seu trânsito em julgado. Seu exaurimento, com o cumprimento de sua finalidade, dar-se-á com a realização do conteúdo expresso na sentença.

Indo mais a fundo no aspecto pragmático desse viés que se encontrava como que enevoado até 2015: devemos admitir que o trânsito em julgado da sentença, elemento equivocadamente tomado, em muitos momentos, como o apogeu do processo, deixa explicitamente de assim ser. O sistema não se satisfaz com sentenças, ainda que transitadas – não pelo menos quando falamos de sentença cujo conteúdo demanda efetivação, como quando se fala em recomposição de valores pagos a maior –, dando-se por findo o processo se e quando esgotados os atos de cumprimento dali derivados.

Seguida essa linha, se foi viável, algum dia, que o trânsito fosse lido (embora em equívoco) como o símbolo do esgotamento do processo – servindo (também em equívoco) como signo representativo, no plano jurídico, de “riqueza” (re)conquistada pelo administrado-contribuinte –, assim não mais se justifica, a não ser que se admita o emprego, mesmo diante da explicitude do novel regime processual, de verdadeira ficção.

Em suma: como que percebendo uma espécie de incorreção histórica, a lei processual derruba a possibilidade de atribuição ao trânsito da sentença da condição de marco terminativo do processo; ele, o processo, por sua instrumentalidade, só pode ser tido por ultimado se e quando for dado cabo do conflito que o suscitou.

A explicitação dessas ideias na plataforma legislativa processual redefine, por derivação, as possibilidades dadas ao sistema jurídico (em sentido amplo), inclusive no que tange aos efeitos tributários (assim entendidos os que se relacionam à incidência decorrente do direito creditório titularizado pelo contribuinte), como se estivesse o Código dizendo: “a sentença ou seu trânsito não são, nem nunca foram, resolutivos, por si, dos conflitos decorrentes de  recolhimento indébito; observe-se, portanto, a necessária cautela quando se for definir, a partir desses eventos (a prolação da sentença e/ou seu trânsito, repita-se), algum efeito jurídico.”

Ninguém nunca cogitou que se tributasse o ganho desejado pelo administrado-contribuinte quando propõe demanda contra a Fazenda; nem com o “cite-se”. E por razão simples: nem a propositura da demanda nem seu recebimento pelo Juízo respectivo pode(ria)m ser tomados, no esquema processual, como marco resolutório do conflito. Pois com a produção da sentença – ou melhor, com seu trânsito – assim também seria, tendo o novo Código escancarado essa certeza: atento aos valores já mencionados (instrumentalidade, efetividade, eficiência), o diploma de 2015 tira a névoa que nos impedia enxergar o trânsito como condição necessária, mas nem sempre suficiente para o cumprimento da missão processual.

Tornando ao que dizíamos no início deste texto: para além dos muitos ângulos pelos quais a “tese do século” pode ser estudada (talvez como material de estudo ela realmente signifique o caso tributário do século), de seu bojo emana, por derivação, a relevância – muito mais do que só palavreado – do cambiamento do regime de execução autônoma (1973) para o regime de cumprimento (2015).

Antes mesmo de discutir a tributabilidade, a partir do trânsito, do resultado obtido pelo contribuinte, podemos e devemos nos reter sobre se ele, o trânsito, pode(ria) oficiar como marco da solução do processo – essa é a suma do raciocínio que propomos, vendo, antes da conformação material do problema da tributabilidade com o trânsito (desculpem pelo uso repetido da palavra, mas é impossível evitar), o aspecto processual que circunda o assunto.[1]

Assim operando, para os casos em foco, caberia indagar, antes de qualquer coisa: como a sentença “x” (já transitada, evidentemente) será cumprida? Em nível judicial (com expedição de precatório)? Ou, como o direito federal permite, via compensação (caso em que a operação judicial é excepcionalmente trasladada para a via administrativa, sem que se possa dizer, de todo modo, que prescindimos de cumprimento; há cumprimento, embora pela via administrativa)?

Respondidas essas questões e esgotado(s) o(s) procedimento(s) pertinente(s), poderemos dizer, em coro com o Código de 2015: o processo chegou a seu ponto de apogeu, realizando o direito vindicado, na sua exata medida financeira (medida essa parametrizada muitas vezes no pós-trânsito), fato que permitirá, na lógica processual vigente e agora sim, a tomada do evento para fins outros, inclusive os tributários derivados.

Se por tantos aspectos o julgamento da “tese do século” gerou (e ainda gera) críticas intensas dos operadores, é momento de tomar o que dele se tira de bom, inclusive o escancaramento da debilidade, no novo Código, do trânsito em julgado como marco finalizador do processo.

Mas se ainda assim não estivermos satisfeitos e sublitígios brotarem em torno do assunto, seria de se sugerir, como vimos fazendo nessa série que se aproxima de trinta artigos-capítulos, a adição de dispositivo, quiçá como desdobramento dos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil (aparentemente um locus interessante), que (i) reconhecesse a compensação, quando autorizada em lei, como forma de cumprimento de sentença impositiva do ressarcimento de tributo pago indevidamente e (ii) realçasse, para os casos em que a definição do quantum não está esgotada pela sentença transitada em julgado (impondo-se sua apuração, portanto), a necessidade de exaurimento do procedimento de cumprimento, inclusive na via administrativa, para que se reputasse exaurido o processo – efeito nem sempre propiciado, na lógica do sistema, pelo trânsito em julgado, daí decorrendo a idealização do regime de cumprimento como derivação integrante do processo original, seja ele de que natureza for (inclusive, mandado de segurança), desde que seu propósito seja relacionado à restauração do estado anterior ao pagamento indevido.

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[1] Em matéria federal e aos olhos da Receita Federal do Brasil, aparentemente, é possível identificamos um indício da relevância conferida ao aspecto “não-resolutivo” do trânsito em julgado, quando o órgão fazendário consigna, no §1º do art. 5º do ADI 23/2003 que no “caso de a sentença condenatória não definir o valor a ser restituído, o indébito passa a ser receita tributável pelo IRPJ e pela CSLL: I – na data do trânsito em julgado da sentença que julgar os embargos à execução, fundamentados no excesso de execução (art. 741, inciso V, do CPC); ou II – na data da expedição do precatório, quando a Fazenda Pública deixar de oferecer embargos à execução”. É preciso muito cuidado, de todo modo, quando, migrados para o sistema do Código de 2015, olhamos para tal ato declaratório, visto que, em seu caput, prescreve que “[p]elo regime de competência, o indébito passa a ser receita tributável do IRPJ e da CSLL no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a se restituído”. O que significa a “sentença judicial que já define o valor a se restituído”? Esse o ponto fulcral: conferir determinação semântica adequada à referida expressão, para que, refletindo a instrumentalidade do processo e independentemente do regime adotado (competência ou caixa), se reconheça que somente há “algo” concretamente definido – opção explicitada na legislação processual vigente – quando sobrevém solução do processo, ou seja, com o cumprimento da sentença, administrativa ou judicialmente.

FONTE: JOTA – Por PAULO CESAR CONRADO

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