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PUBLICADO PARECER SOBRE TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

12 de julho de 2021

PARECER SEI N° 10177/2021/ME.

O documento detalha aspectos centrais da Transação proposta no Edital RFB e PGFN n. 11/2021, conferindo ainda mais Segurança Jurídica aos acordos que serão firmados entre a União e os contribuintes

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Parecer n. 10.177/2021, que explicita aspectos da Transação no Contencioso Tributário, da maneira como prevista no Edital RFB e PGFN n. 11/2021. Com esse desdobramento, acerca da interpretação de algumas cláusulas do Edital, o conteúdo do diálogo entre contribuintes e Administração Tributária ganha ainda mais Segurança Jurídica.

O documento, ao tratar da adesão para débitos de pessoas naturais ou jurídicas oriundos de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a terceiros incidentes sobre participação nos lucros e nos resultados (PLR), por descumprimento da Lei n. 10.101/2000, aponta a situação de processos com mais de uma tese em discussão, a situação de fatos geradores futuros e não consumados e de multas decorrentes de descumprimento de obrigações acessórias, por exemplo.

O Edital requer a inclusão de todas as controvérsias existentes sobre PLR, ou seja, que todos os créditos (inscritos ou não em Dívida Ativa da União) constituídos quanto a um dos dois conjuntos de temas eleitos para transação (PLR- Empregados e/ou PLR-Diretores) sejam incluídos no instante da adesão. Por outro lado, se existirem outros debates nos processos administrativos ou judiciais, será possível renúncia parcial, nas situações que o Parecer explica.

É reafirmada a possibilidade de inclusão de dívidas oriundas de multas por obrigações acessórias relativas a PLR.

É, além disso, analisada a situação daqueles contribuintes que não foram autuados, isto é, sujeitos passivos que tenham fatos geradores de PLR, mas cujas obrigações tributárias não se converteram em créditos nem, muito menos, em contenciosos.

Para essa hipótese excepcional, continua garantida a possibilidade (eventual) de litigar na esfera administrativa ou na esfera judicial.

Por fim, o Parecer destaca que os fatos geradores futuros e não consumados serão aqueles que virão depois do Edital e, para esses, fica garantida a aplicação das recentes modificações legislativas sobre PLR (no final de 2020), e, ainda, a aplicação de novas leis ou novos precedentes vinculantes nessa matéria.

FONTE: Fenacon – Por Fernando Olivan 

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