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ICMS NACIONAL – PUBLICADOS CONVÊNIOS QUE DISPÕEM SOBRE BENEFÍCIOS FISCAIS

12 de julho de 2021

Despacho CONFAZ nº 49/2021 – DOU de 09.07.2021.

Por meio do ato em fundamento foram publicados os Convênios ICMS nºs 94 a 118/2021, que dispõem sobre a concessão de benefícios fiscais, a seguir relacionados:

– Convênio ICMS nº 94/2021 – autoriza os Estados e o Distrito Federal a limitarem a concessão de créditos presumidos;

– Convênio ICMS nº 95/2021 – autoriza o Estado do Acre a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem, puros por cruza ou de livro aberto de vacuns;

– Convênio ICMS nº 96/2021 – dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº 160/2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;

– Convênio ICMS nº 97/2021 concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;

– Convênio ICMS nº 98/2021 – DOU de 09.07.2021 – concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;

– Convênio ICMS nº 99/2021 concede isenção do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS;

– Convênio ICMS nº 100/2021 – autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME);

– Convênio ICMS nº 101/2021 – altera o Convênio ICMS Nº 18/2003, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero;

– Convênio ICMS nº 102/2021 – autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica;

– Convênio ICMS nº 103/2021 – dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas e Amazonas e altera o Convênio ICMS nº 78/2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual;

– Convênio ICMS nº 104/2021 – altera o Convênio ICMS nº 100/1997, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, e dá outras providências.

– Convênio ICMS nº 105/2021 – autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a convalidar procedimentos adotados nos termos do Convênio ICMS nº 48/1993, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS no recebimento de mercadorias importadas do exterior por seus órgãos de administração pública;

– Convênio ICMS nº 106/2021 – autoriza a redução ou a revogação dos benefícios fiscais concedidos com fundamento nos convênios ICMS que menciona;

– Convênio ICMS nº 107/2021 – dispõe sobre a exclusão do Estado do Rio Grande do Sul da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS nº 99/2018, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção de ICMS incidente nas operações com produtos eletrônicos e seus componentes, realizadas no âmbito do sistema de logística reversa;

– Convênio ICMS nº 108/2021 – dispõe sobre a exclusão do Estado do Amazonas do Convênio ICMS nº 126/13, que autoriza a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com bovinos destinados aos estados que especifica;

– Convênio ICMS nº 1092021 – altera o Convênio ICMS nº 220/2019, que altera o Convênio 03/2018, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural;

– Convênio ICMS nº 110/2021 – altera o Convênio AE nº 9/1972, que disciplina o procedimento para exame e concessão de regimes especiais para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive por meio de processamento eletrônico de dados;

– Convênio ICMS nº 111/2021 – altera o Convênio ICMS nº 134/2016, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS;

– Convênio ICMS nº 112/2021 – autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com polpa de fruta;

– Convênio ICMS nº 113/2021 – dispõe sobre a adesão do Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS nº 19/16, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica a hospitais filantrópicos, desde que classificados como entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei (federal) n° 12.101/2009;

– Convênio ICMS nº 114/2021 – autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a dispensar a exigência de Termo de Acordo e a não vedar a realização de ajuste do ICMS retido por substituição tributária para a fruição do benefício fiscal que especifica;

– Convênio ICMS nº 115/2021 – autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento de débitos, tributários e não tributários, de contribuintes em processo de recuperação judicial nas condições que especifica;

– Convênio ICMS nº 116/2021 – autoriza o Estado do Tocantins a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais (Refis), com a finalidade de regularizar créditos, constituídos ou não, inscritos ou não na Dívida Ativa, ajuizados ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31.12.2020, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que esecifica;

– Convênio ICMS nº 117/2021 – autoriza o Estado do Paraná a instituir programa de parcelamento de débitos tributários de contribuintes em recuperação judicial ou extrajudicial ou em regime falimentar, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica;

– Convênio ICMS nº 118/2021 – dispõe sobre a adesão do Distrito Federal ao Convênio ICMS nº 102/2013, e altera o § 3º da cláusula primeira, que autoriza as unidades federadas que menciona a concederem crédito presumido na aquisição de energia elétrica e de serviço de comunicação.

(Despacho CONFAZ nº 49/2021 – DOU de 09.07.2021)

FONTE: Editorial IOB

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