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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

1 de julho de 2021

Soluções de Consulta Cosit nºs 109 , 110, 111, 114 e 115/2021 – DOU de 01.07.2021.

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

a) IRPF – Verbas indenizatórias por danos morais transmitidas por sucessão causa mortis – Não incidência (Solução de Consulta Cosit nº 109/2021 ): não incide Imposto Sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre as verbas oriundas de ação judicial indenizatória por danos morais transmitidas por sucessão aos legitimados constantes do art. 12 , parágrafo único, da Lei nº 10.406/2002 ;

b) Cofins-Importação – Adicional de alíquota da Cofins-Importação – Importação de peixes (Solução de Consulta Cosit nº 110/2021 ): inicialmente, o adicional de alíquota da Cofins-Importação estabelecido pelo § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 , foi aplicável na importação de peixes e outros produtos classificados nas posições 03.03 e 03.04 da Tipi no período compreendido entre 21.09.2012 e 07.03.2013, nos termos do Parecer Normativo Cosit nº 10/2014. Posteriormente, em razão da superveniência da Lei nº 13.670/2018 , cujo art. 2º alterou o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004 , a partir de 1º.09.2018 até 31 .12.2020, a alíquota da Cofins-Importação, ainda que inicialmente reduzida a zero, ficou acrescida de um ponto percentual na hipótese de importação dos referidos produtos;

c) IRPF – Investidor estrangeiro não residente – Ganho de capital – Isenção (Solução de Consulta Cosit nº 111/2021 ): a pessoa física brasileira não-residente no País faz jus à isenção de rendimentos de ganho de capital auferidos por investidor estrangeiro não residente em País com Tributação Favorecida, nos termos da Lei nº 9.430/1996 (regime especial de tributação para investidores estrangeiros) a partir da data da saída definitiva, quando o momento da saída seja anterior a data criação da obrigação de apresentar Comunicação Definitiva de Saída do País (CDSD);

d) IRRF – Remessas ao exterior a título de verba de passagem aérea na prestação de serviços – Caracterização de rendimentos (Solução de Consulta Cosit nº 114/2021 ): as remessas realizadas ao exterior a título de verba de transporte aéreo como uma das obrigações do contratante, em um contrato de prestação de serviços, têm a natureza jurídica de rendimentos pelos serviços prestados sujeitando-se à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 25%;

e) IRPF – Depósito não remunerado mantido em instituição financeira no exterior – Transferência do exterior para o Brasil (Solução de Consulta Cosit nº 115/2021 ): é tributável pelo Imposto de Renda, sob a forma de ganho de capital, o acréscimo patrimonial decorrente da variação cambial de depósito não remunerado auferido por ocasião da transferência do valor depositado para o Brasil, à alíquota de 15% para fatos geradores ocorridos até o ano-calendário de 2016 ou às alíquotas progressivas estabelecidas pelo art. 21 da Lei nº 8.981/1995 , para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2017. Na hipótese de direitos adquiridos em moeda estrangeira com rendimentos auferidos originariamente em reais, o ganho de capital tributável corresponde à diferença positiva em reais entre o valor de alienação da moeda depositada em conta não remunerada e o seu custo de aquisição – o valor originalmente depositado, sendo isenta a variação cambial apurada até 31 de dezembro do ano calendário anterior ao da transferência.

(Soluções de Consulta Cosit nºs 109 , 110, 111, 114 e 115/2021 – DOU de 01.07.2021).

FONTE: Editorial IOB

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