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LEI QUE PREVÊ DESCONTO DE IPTU POR PLANTIO DE ÁRVORES É CONSTITUCIONAL, DIZ TJ-SP

30 de junho de 2021

A iniciativa para início do processo legislativo em matéria tributária pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo.

Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a constitucionalidade de uma lei municipal de Andradina, de autoria parlamentar, que incentiva o plantio e manutenção de árvores em frente a residências, além da instalação de lixeiras suspensas, mediante descontos no IPTU.

Na ADI, a Prefeitura de Andradina disse que a norma teria violado a competência exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública, em especial editar normas que criem obrigações para o próprio município.

Contudo, a ação foi julgada improcedente. Isso porque, para o relator, desembargador Aguilar Cortez, a matéria não se submete às hipóteses taxativas de reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, tampouco na reserva da administração.

“As regras aplicáveis ao processo legislativo não preveem distribuição específica da iniciativa sobre matéria tributária em abstrato, isto é, há competência concorrente entre os Poderes Executivo e Legislativo, conforme se depreende do artigo 24 da Constituição Estadual, e do artigo 61, caput, da Constituição Federal”, afirmou.

Assim, conforme o magistrado, não se evidencia o vício formal de constitucionalidade alegado pela prefeitura, mesmo com a possibilidade de serem impactadas, de alguma forma, as contas públicas do município em razão dos descontos no IPTU.

“Frise-se que a norma em apreço, como dito, ostenta natureza tributária, não orçamentária, de modo que se inclui nas hipóteses constitucionais de iniciativa concorrente do processo legislativo”, explicou Cortez, que não vislumbrou na lei ofensa aos artigos 5°, 25, 47, II, XIV e XIX e 144, da Constituição do Estado.

Por fim, o relator afirmou que a eventual diminuição da receita tributária não equivale à previsão de novos encargos municipais, isto é, a lei não aumenta despesas, mas sim dispensa receita, “característica que é insuficiente para a declaração de inconstitucionalidade nos moldes pretendidos”. A decisão foi unânime.

FONTE: Revista Consultor Jurídico. Por Tábata Viapiana

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