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TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES FEDERAIS – RECEITA FEDERAL TRAZ ESCLARECIMENTOS SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL

25 de junho de 2021

Soluções de Consulta Cosit nºs 76 , 77, 78, 80 e 95/2021 – DOU 1 de 25.06.2021.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou as seguintes normas com esclarecimentos sobre a aplicação da legislação tributária federal:

a) IRPJ – Lucro Real – Perdas relativas a ossos, sebos e nervuras, inaproveitáveis e sem valor econômico, decorrentes do processo de desossa, fracionamento e porcionamento de carnes bovinas, suínas e de aves (Solução de Consulta Cosit nº 76/2021 ): as perdas relativas a ossos, sebos e nervuras, inaproveitáveis e sem valor econômico, decorrentes do processo de desossa, fracionamento e porcionamento de carnes bovinas, suínas e de aves, poderão integrar o custo das mercadorias, para fins de apuração do IRPJ com base no lucro real, nos termos do art. 303, inciso I, do RIR/2018 , desde que se comprove, por meio de elementos probatórios idôneos, que as perdas decorrem de seu processo produtivo e/ou manuseio e que ocorrem em quantidades razoáveis com base na natureza das mercadorias e de seu processo de produção. Não há, nesse caso, exigência legal de que essa comprovação se dê por meio de laudo ou certificado de autoridade sanitária, nem de condições pré-determinadas quanto aos elementos de prova a serem apresentados;

b) IRPJ/CSL – Lucro Real – Acordo homologado judicialmente em sede de reclamatória trabalhista – Indenização por danos morais e materiais – Pagamento de despesas com plano de assistência à saúde de empregado (Solução de Consulta Cosit nº 77/2021 ): os valores pagos a empregado a título de indenização por danos morais e materiais, fixados em acordo homologado judicialmente, não constituem despesas necessárias, usuais e normais no tipo de transações, operações ou atividades da pessoa jurídica, pelo que, consequentemente, são indedutíveis na determinação do lucro real e do resultado ajustado. Por seu turno, a possível dedutibilidade das despesas com plano de assistência à saúde destinado a empregado, realizadas conforme o acordo firmado na reclamatória, para fins de apuração da base de cálculo do tributo, depende do atendimento às regras específicas previstas na legislação de regência;

c) Cofins/PIS-Pasep – Tributação concentrada – Pessoa Jurídica optante pelo Simples Nacional – Industrialização e venda direta a consumidor final (Solução de Consulta Cosit nº 78/2021 ): aplica-se a tributação concentrada da Contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins às receitas de venda dos produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 10.485, de 2002, ainda que a venda seja realizada diretamente a consumidor final por pessoa jurídica fabricante desses produtos e optante pelo Simples Nacional;

d) Cofins/PIS-Pasep – Aquisição de boi vivo para utilização como insumo (Solução de Consulta Cosit nº 80/2021 ) – fica esclarecido que:

d.1) a aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM), utilizado como insumo na produção dos produtos citados no art. 37 da Lei nº 12.058/2009 , está sujeita apenas ao microrregime de cobrança da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep instituído pelos artigos 32 a 37 da Lei nº 12.058/2009 , não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 8º , 9º e 15 da Lei nº 10.925/2004 . Por outro lado, a aquisição de boi vivo (classificado na posição 01.02 da NCM) utilizado como insumo na produção de produtos diversos dos citados no art. 37 da Lei nº 12.058/2009 , e mencionados no caput do art. 8º da Lei nº 10.925/2004 , permanece sujeita apenas ao microrregime de cobrança da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep instituído pelos arts. 8º , 9º e 15 da Lei nº 10.925/2004 , não se aplicando o microrregime estabelecido pelos arts. 32 a 37 da Lei nº 12.058/2009 ;

d.2) não dá direito aos créditos básicos da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que tratam os arts. 3º da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002 , a aquisição de insumos não sujeitos ao pagamento da contribuição. Estando suspenso o pagamento da contribuição nas vendas de animais vivos da espécie bovina (NCM 01.02), realizadas por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, para pessoas jurídicas que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, não haverá, nesta hipótese, direito ao aludido crédito nas aquisições pelos frigoríficos de gado vivo advindos de pessoas jurídicas domiciliadas no país;

d.3) é vedada a apuração do crédito presumido da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep estabelecido pelo caput do art. 34 da Lei nº 12.058/2009 , a qualquer pessoa jurídica que utiliza como matéria-prima qualquer dos produtos classificados nas posições 01.02, 01.04, 02.01, 02.02 e 02.04 da NCM, independente da etapa de produção de alimentos derivados de carne bovina, ovina ou caprina em que situada a pessoa jurídica;

d.4) para usufruir do direito ao crédito presumido da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep contemplado no art. 33 da Lei nº 12.058/2009 , correspondente a 50% (cinquenta por cento) das alíquotas previstas no caput dos arts. 2º da Lei nº 10.833/2003 e da Lei nº 10.637/2002 , é necessário que a pessoa jurídica adquira, de pessoas físicas, de cooperados pessoas físicas, de pessoa jurídica que exercer atividade agropecuária ou cooperativa de produção agropecuária, animais vivos da espécie bovina (posição 01.02 da NCM) ou da espécie ovina e caprina (posição 01.04 da NCM), sem a incidência ou com a suspensão da Cofins, e que, a partir desta matéria-prima, produza e exporte, inclusive por meio de empresa comercial exportadora, as mercadorias classificadas nos código 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM. Não estando o subproduto couro de animais da espécie bovina, classificado no Capítulo 41 da NCM/ TIPI , incluído entre as mercadorias listadas de forma exaustiva no caput do art. 33 da Lei nº 12.058/2009 , a produção e exportação dessa mercadoria não dará direito ao crédito presumido em comento à pessoa jurídica adquirente de animal vivo da espécie bovina;

e) Cofins/PIS-Pasep – Regime não cumulativo – Desconto de créditos sobre dispêndios com a aquisição de papel filme e papelão para o processo de paletização – Impossibilidade (Solução de Consulta Cosit nº 95/2021 ): os dispêndios decorrentes da aquisição de papel filme e papelão para o processo de paletização e disponibilização de bebidas com o objetivo de efetuar o transporte após a venda a estabelecimentos atacadistas e varejistas não são considerados insumos e, por conseguinte, não podem ser apurados créditos da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, visto que são bens utilizados após a produção e não são itens expressamente exigidos pela legislação correlata aplicada ao processo produtivo da consulente.

(Soluções de Consulta Cosit nºs 76 , 77, 78, 80 e 95/2021 – DOU 1 de 25.06.2021).

FONTE: Editorial IOB

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